Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MADALENA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.,. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801416-65.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA MADALENA SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, ambos qualificados, requerendo o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 313420292-2. Juntou os documentos anexos à inicial. Notificada, a parte requerida apresentou manifestação (ID: 68480849), alegando preliminares de coisa julgada, prescrição. No mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial, com as condenações de praxe. Relatados. Decido. Inicialmente, passo à análise da primeira preliminar suscitada pela parte requerida. 1) Coisa julgada Em contestação de id.68480849, foi identificada a existência de demanda com as mesmas partes, objeto e pedido, onde foi homologada a transação, tendo o processo transitado em julgado em 25/01/2022, distribuída e autuada sob o número 0801549-10.2021.8.10.0038. Neste contexto, observa-se a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada, situação que impede o prosseguimento deste feito, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção do artigos 337, §1º e §4º, 485, inciso V e §3º e 502, todos do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 337. Omissis (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (GRIFAMOS) Desta forma, considerando que a presente ação é reprodução daquela anteriormente ajuizada, deverá o presente feito ser extinto, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que inexiste qualquer diferença de causa de pedir com ação anteriormente ajuizada, apta a autorizar a propositura de nova ação e, estando presente a tríplice identidade, a hipótese é de extinção do feito sem exame de mérito, dada a verificação da coisa julgada. 3. (...) Precedentes: AgInt no AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016 e AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min.DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1182942/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) GRIFAMOS Em razão do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada por BANCO PANAMERICANO S.A., e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 337, §1º e §4º, 485, inciso V e §3º e 502, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de sua hipossuficiência, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara