Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RONALDO DE SOUSA DANTAS
Requerido: REDECARD S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809503-43.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RONALDO DE SOUSA DANTAS em desfavor de REDECARD S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega o autor que é vendedor autônomo do ramo de temperos, possuindo um pequeno comércio localizado na feira do mercadinho, nesta cidade. Relata que, com a intenção de incrementar suas vendas, o Autor procurou a empresa Requerida para conseguir uma máquina de cartão de crédito e débito, para melhor atender seus clientes, sendo que no dia 10/06/2017 foi instalada uma máquina em nome do Autor em sua loja de temperos. Ocorre que, conforme afirma, no do dia 28/6/2017, ao ir retirar um extrato de sua conta junto ao banco Itaú (conta que deveria cair os débitos das vendas na máquina de cartão), o Autor percebeu que suas vendas realizadas no dia 26/06/2017 e 27/06/2017 não haviam sido creditadas na conta. Prossegue aduzindo que havia realizado uma venda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um cliente, e que todas as vendas não repassadas ao Autor pela empresa Requerida, totalizam o valor de R$ 13.887,10 (treze mil oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.887,10 (treze mil oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), além de indenização por danos morais. Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 19803294) alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC. No mérito sustenta que o repasse não foi realizado devido a irregularidades nas transações; que a transação, no valor de R$ 10.000,00 está fora do perfil do estabelecimento (pequeno comércio do ramo de temperos). Afirma que houve locupletamento ilegal do estabelecimento, pois efetuou transação em seu próprio nome, cancelando-a posteriormente, mesmo já tendo recebido os respectivos valores. Aduz que a ré atuou em conformidade com o Contrato de Credenciamento e com a legislação, bem como que inexiste dano moral e dano material, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. Termo de audiência de conciliação em que não houve acordo (ID 16468721) A parte autora não apresentou réplica (ID 18061119). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 47348621) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso comento, o conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, parte da expressão destinatário final, assim entendido o destinatário econômico e fático do bem ou serviço, sem, todavia, que este fomente ou mesmo objetive o incremento de atividade negocial. Neste conceito o autor não se enquadra, pois adquiriu os serviços do réu para incrementar a sua atividade comercial. Assim, são inaplicáveis as disposições do CDC ao caso em apreço. Quanto ao mérito, alega a parte autora que suas vendas realizadas no dia 26/06/2017 e 27/06/2017, com a máquina de cartão de crédito e débito da ré, não haviam sido creditadas em sua conta. Por seu turno, a empresa ré sustenta que o repasse não foi realizado devido a irregularidades nas transações; que a transação, no valor de R$ 10.000,00 está fora do perfil do estabelecimento (pequeno comércio do ramo de temperos). Afirma, ainda, que houve locupletamento ilegal do estabelecimento, pois efetuou transação em seu próprio nome, cancelando-a posteriormente, mesmo já tendo recebido os respectivos valores. Pois bem. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que a autora não logrou êxito em demonstrar a regularidade das transações efetuadas, vez que limitou-se a apresentar comprovantes de cartão de crédito (ID 7523189), não havendo notas fiscais das mercadorias vendidas. Com efeito, sobretudo em se tratando de uma venda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizada em um pequeno comércio do ramo de temperos, como informado pelo autor na inicial, competia a este apresentar documentos comprobatórios da transação comercial, hábeis e refutar as alegações da ré, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, alega a ré que o autor efetuou transação em seu próprio nome próprio, o que contraria o Contrato de Credenciamento. Conforme se observa do extrato de ID 7523189, a compra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi realizada com o um cartão com o final “5096”, mesmo final do cartão de crédito de titularidade do autor (ID 7523215), o que corrobora as alegações do demandado. Vale destacar, que foi oportunizado à parte autora a demonstração de suas alegações, mediante a produção de novas provas, porém esta permaneceu inerte. Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da parte demandada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTEs os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário