Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAM GERONIMO VIDALGA BELFORT ESPÓLIO DE:FELICIO DOS SANTOS BELFORT ADVOGADO: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329; WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610; JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614; JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815; LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984-A SENTENÇA: "WILLIAM GERONIMO VIDALGA BELFORT moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de FELICIO DOS SANTOS BELFORT. Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a). Despacho, determinando a intimação do(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação. O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Intimação - AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0824298-06.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por WILLIAM GERONIMO VIDALGA BELFORT objetivando a interdição de FELICIO DOS SANTOS BELFORT. Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC. Torna-se a partir da prolação desta sentença SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA nos presentes autos (ID nº 30864736), sendo portanto REVOGADA A CURATELA PROVISÓRIA. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará"