Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Isaac Rangel Alencar Coelho e Marina Rangel Alencar Advogados: Victor Rosa Nobre - MA18957, Rafael Wilson De Mello Lopes - MA15345 SENTENÇA Isaac Rangel Alencar Coelho e Marina Rangel Alencar, representados por seus genitores, objetivando a retificação dos seus registros de nascimento, em que requer a exclusão do sobrenome RANGEL e inclusão do sobrenome do “Antunes” em seus registros civis. Ademais acrescenta que não haverá lesão a direitos ou interesses de terceiros, pois o pedido se funda em normas de índole constitucional e de Direito Civil. Inicial instruída com certidão de nascimento, documentos pessoais, entre outros. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID.67814244). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido ao feito, vê-se que a pretensão dos requerentes deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por tratar-se de matéria de direito e por haver nos autos documentos suficientes para o deslinde do caso. Considerando-se que o nome e sobrenome é um identificador de pessoas, sendo que o sobrenome designa a família a que pertence uma pessoa, e ainda, que não haverá nenhum prejuízo a terceiros visto que a Lei 6.015/73 permite inclusive acréscimo de apelido público que facilite a identificação da pessoa em seu meio social, possível a alteração pretendida pela autora. Portanto, não há impedimentos legais para alteração do registro civil dos requerentes, restando ao juízo proceder o pedido autoral por medida de justiça. ISSO POSTO, com fundamento na Lei 6.015/73 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao: Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA que retifique o assentamento de Registro Civil de Nascimento de Isaac Rangel Alencar Coelho, sob nº 029652 01 55 2010 1 00097 120 0068293 11, passando a constar em seu registro de nascimento como Isaac Antunes Alencar Coelho, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro. Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA que retifique o assentamento de Registro Civil de Nascimento de Marina Rangel Alencar Coelho, sob nº 029827 01 55 2022 1 00339 286 0171724 29, passando a constar em seu registro de nascimento como Marina Antunes Alencar Coelho, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro. Esta sentença serve como mandado de averbação. Sem custas, diante da gratuidade judiciária, que ora
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0811691-33.2022.8.10.0040 defiro. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 01 de junho de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível