Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARITANA DE ARAÚJO COSTA
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800626-60.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SAMARITANA DE ARAÚJO COSTA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Despacho inicial determinando a citação da parte requerida e a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação acompanhada de documentos. Designada audiência de instrução e julgamento, somente a parte autora se fez presente, oportunidade que alegou que não tinha mais provas a serem produzidas. Eis o breve relatório. Decido. Não há questões preliminares, nem processuais, avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços, segundo a narrativa constante da peça vestibular. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia, tendo em conta que: a) o Termo de Ocorrência e Inspeção descreve a presença de “ligação direta”, ou seja, ligação diretamente da rede, sem passar pela registro; b) é irrefutável que a derivação ou desvio tem o fito de possibilitar o fornecimento de energia elétrica sem o registro na unidade consumidora, ou seja, permite o consumo sem que o mesmo seja contabilizado pela reclamada; c) há fotos colacionadas pela reclamada que mostram, de forma cristalina, a ligação direta (vide Id. 27307784 – pág. 7), sendo um forte indício da existência de irregularidade antes da intervenção da parte demandada. Cumpre destacar, ainda, que, em audiência una realizada em 21 de setembro de 2021, a parte autora não impugnou a autenticidade das fotografias supramencionadas juntadas pela requerida, depreendendo-se, a partir deste silêncio, que reconhece como verdadeiros os registros fotográficos constantes dos autos. Ressalte-se que a parte requerente não pode deixar de produzir prova mínima da falha na prestação do serviço prestado pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente com as fotografias que atestam a irregularidade. Entendo, pois, que o demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso). É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida que deixou de ser objeto de medição pela unidade consumidora por conta de ligação direta que, indubitavelmente, não foi feito pela reclamada, que não tem nenhum interesse em deixar de registrar o consumo de energia de seus clientes. Ademais, importa consignar, ainda, que a reclamada atendeu os requisitos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL1, que dispõe sobre o procedimento regular para averiguação da ocorrência de consumo não faturado proveniente de irregularidade perpetrada pelo consumidor. Desta feita, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante, tampouco o pedido de cancelamento da fatura de consumo não registrado. Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação. II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo". IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo. Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des. José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos). Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de irregularidade do débito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular.. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal Disponível em <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf>.