Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CLAUDIA DA SILVA MACHADO SALAZAR
Requerido: MUNDO DAS UTILIDADES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIANA PEDROSA ALMEIDA - MA12677-A, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206, SARAH LAMARCK - MA6681-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812716-57.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CLAUDIA DA SILVA MACHADO SALAZAR em desfavor de MUNDO DAS UTILIDADES, ambos qualificados, pretendendo indenização por danos materiais em razão de furto de celular de sua propriedade ocorrido nas dependências do estabelecimento réu. RELATÓRIO Afirma a autora que se encontrava no estabelecimento demandado, quando percebeu que seu aparelho celular da marca Motorola Moto G4 PT, foi furtado de dentro de sua bolsa no estabelecimento. Alega que após ter percebido que não portava mais seu aparelho eletrônico, se dirigiu a gerência da loja solicitando as filmagens a fim de reconhecer quem foi o autor do furto. Porém, não foi lhe dado o acesso às filmagens, pois a pessoa responsável já tinha terminado o seu expediente. Relata que oferecido para que a autora retornasse no dia seguinte para uma nova tentativa de obter as imagens. No dia seguinte retornou ao estabelecimento e lhe foi negado mais uma vez as filmagens. Requer indenização por danos materiais, no valor equivalente ao celular furtado, no montante de R$ 1.189,00 (um mil e cento e oitenta e nove reais). Devidamente citado, o réu ofertou contestação de ID 11270883, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como impugna a concessão de justiça gratuita à autora e o valor da causa. Quanto ao mérito sustenta a ausência de prova dos fatos narrados na inicial; culpa exclusiva da vítima, que faltou com vigilância na guarda de seus próprios bens. Aduz, ademais, a impossibilidade de apresentação das imagens de segurança, dado o extenso lapso temporal, e ausência de responsabilidade civil. Pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Não houve acordo por ocasião da audiência de mediação (ID 16992460). A autora não apresentou réplica (ID 26419381). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 43662600 Termo de audiência de instrução no ID 48011743, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais escritas. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide versa sobre furto de celular de propriedade da autora, supostamente ocorrido no estabelecimento demandado. É certo que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, portanto sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade solidária das Fornecedoras participantes da cadeia de consumo em causa pelos danos causados ao consumidor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa, determinando ainda a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor (v. artigos 3º, 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, “caput”, 19, “caput”, 25, §§1º e 2º, 34, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90). Contudo, embora a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fato ou de vício nos produtos e na prestação dos serviços seja objetiva (v. artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90), cabe ao consumidor a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, é certo que o réu, ao disponibilizar os seus serviços aos consumidores, deve fornecer a eles a segurança necessária. No entanto, imperioso reconhecer que tal responsabilidade não se estende a objetos de uso estritamente pessoal, já que o dever de guarda e de cuidado desses pertences é do proprietário, que no caso é o autora (consumidora). Nesse sentido, o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “§3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso concreto, exsurge evidente que o evento danoso derivou de fato exclusivo de terceiro e da desídia da própria vítima, que não guardou a vigilância necessária sobre objeto de seu propriedade. Com efeito, negligenciou no devido cuidado dos seus objetos pessoais, então sob seu poder e vigilância exclusiva, sem qualquer interferência da demandada ou falha nos serviços prestados, até porque não assumiu o dever de vigilância dos pertencentes dos frequentadores do estabelecimento comercial demandado. Ademais, é irrelevante a existência do sistema de câmeras de segurança no local do ilícito, pois cabia à autora o ônus de vigilância dos bens que trazia consigo. De fato, tratando-se de item pessoal da vítima, a ela incumbia a guarda e a vigilância, não podendo a responsabilidade pela integridade do produto ser terceirizada a ré, mesmo porque a atividade desenvolvida por ela não está ligada precipuamente à guarda de bens e/ou valores. Apenas haveria responsabilidade nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor fosse inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial (REsp 1269691/PB, DJe 05/03/2014), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade civil. Furto de aparelho celular pertencente ao autor, por terceiro estranho à lide, quando a vítima estava no interior de estabelecimento comercial, destinado a entretenimento com jogos eletrônicos, situado dentro do Shopping demandado. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que insistem no acolhimento do pedido inicial, pugnando subsidiariamente pela redução da verba honorária sucumbencial. EXAME: relação contratual que sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo e responsabilidade objetiva do Fornecedor, que não tornam desnecessária a comprovação dos danos e do nexo causal pelo consumidor. Furto de objeto pessoal do autor, quando estava dentro do bolso da calça dele. Serviços prestados pela Loja e pelo Shopping que não estão ligados precipuamente à guarda de valores. Dever de guarda e cuidado com os respectivos pertences de uso pessoal que é do proprietário. Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor que constituem causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor, ante o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelos réus e os danos reclamados pelos autores, "ex vi" do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Verba honorária sucumbencial que não comporta redução, porquanto arbitrada conforme os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10035720620168260286 SP 1003572-06.2016.8.26.0286, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 05/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Autora que teve seu aparelho furtado dentro das dependências da ré – Alegação de falha na prestação dos serviços – Descabimento – Objetos pessoais – Dever de cuidado e guarda do próprio cliente – Indenizações indevidas – Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10422218820188260506 SP 1042221-88.2018.8.26.0506, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 13/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)” "RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS A FURTO DE QUE FOI VITIMADA A PARTE AUTORA. ESTABELECIMENTO DA RÉ. CONDUTA PRATICADA POR TERCEIROS. COMPETE AO CONSUMIDOR EXERCER A GUARDA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE NEGLIGÊNCIA IMPUTÁVEL À DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. A sentença julgou improcedentes os pedidos da presente demanda. Diante disto, a parte Ré interpôs o presente recurso inominado. Nesta demanda, a parte autora narrou que foi furtada no interior da loja ré, a qual seria uma loja localizada em shopping Center e uma das mais requintadas da cidade. Entretanto, teve seu pedido julgado improcedente com fundamento no dever de guarda. A Ré sustenta a ausência de responsabilidade no que diz respeito aos objetos pessoais em guarda da parte autora, alegando que a guarda cabe ao próprio consumidor. Diante das provas coligidas aos autos não restou comprovada a responsabilidade da acionada, sobre o evento danoso, seja através de conduta comissiva ou omissiva. A despeito da situação traumatizante pela qual passou a vítima, o fato é que não há de se reconhecer, nessa hipótese concreta, nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos materiais e extrapatrimoniais verificados.
Trata-se de hipótese de força maior, dado que não era exigível do prestador do serviço qualquer conduta não adotada no sentido de impedir o evento. Afinal, em verdade,
cuida-se de situação atinente à segurança pública, cuja responsabilidade é estatal, e não do particular. Cumpre ressaltar que o embora tenha ocorrido, segundo a Autora, no âmbito da loja, não houve transferência de guarda. Neste sentido, traz-se à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Furto ocorrido no interior do supermercado. Ato de terceiro. Rompimento do nexo causal. Inteligência do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Fortuito externo. Precedentes do Col. STJ e do Eg. TJRJ. Sentença de improcedência que se mantém. Negado seguimento. (TJRJ.APELAÇÃO APL 00078815420138190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA (TJ-RJ) Data de publicação: 13/07/2015). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE PERTENCES PESSOAIS NO INTERIOR DE LOJA DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS DE GUARDA PESSOAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, na qualidade de prestadores de serviços é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caso dos autos em que a autora reclama a condenação dos demandados pelo furto de seus pertences pessoais enquanto estava na praça de alimentação de loja localizada em shopping center. Tratando-se de furto de pertences que estavam sob a guarda pessoal da autora (bolsa, carteira, frente de rádio e celular), inviável exigir o dever de segurança pelos estabelecimentos comerciais, mormente quanto ausente contrato de depósito. Ausência de nexo de causalidade a autorizar o dever de reparação perseguido. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70076843960, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 16-05-2018) Data de Julgamento: 16-05-2018 Publicação: 18-05-2018 Ademais, em situação assemelhada, decidiu o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA POR TERCEIRO NA PORTA DE ACESSO O SHOPPING CENTER. CASO FORTUITO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SHOPPING E O ÓBITO DA VÍTIMA DOS DISPAROS. PRECEDENTES. RECURSOS PROVIDOS. 1. É do terceiro a culpa de quem realiza disparo de arma de fogo para dentro de um shopping e provoca a morte de um frequentador seu. 2. Ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do shopping por configurar hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar (art. 14, § 3.º, II, do CDC). Precedentes. 3. Relação de consumo afastada. 4. Recursos especiais providos. (REsp 1.440.756 ¿ RJ- Min. Rel. Moura Ribeiro- Terceira Turma- Julgado em: 23/06/2015). Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido. Aliás, apenas haveria responsabilidade nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor fosse inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial (REsp 1269691/PB, DJe 05/03/2014), o que não é o caso dos autos. Assim, entendo que a parte autora não conseguiu convencer este Juízo quanto ao direito que pretende ver reconhecido. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença exarada pelo juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial em relação à Ré. Custas e honorários fixadas em 15% do valor da causa, pela parte autora, recorrente, suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado pela QUARTA TURMA RECURSAL composta pelos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos próprios fundamentos Custas e honorários fixadas em 15% do valor da causa, pela parte autora, recorrente, suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Salvador/BA, Sala das Sessões, 17 de junho de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE (TJ-BA - RI: 01178093220198050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2021)” "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FURTO DE APARELHO CELULAR ENQUANTO REALIZAVA COMPRAS NO INTERIOR DA LOJA. OBJETO PESSOAL DEIXADO EM MÓVEL DO SETOR DE CALÇADOS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE CABE AO PROPRIETÁRIO DO OBJETO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, DO CPC. VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO FURTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. ART. 14, § 3, II, DO CDC. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos demonstrou que a parte autora deixou seu celular sobre o estofado existente no setor de calçados enquanto experimentava uma bota. 2. Proferida sentença de improcedência, recorreu somente a autora, inconformada com o afastamento de sua pretensão indenizatória. 3. Não merece reparos a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais, uma vez que a subtração do pertence no interior da loja, como narrado pela autora, não restou comprovado. Ademais, o objeto sempre esteve sob a vigilância direta da própria autora, a quem cabia o dever de zelo. 4. Responsabilidade civil objetiva da lojista que vai afastada, porquanto a própria vítima não tomou o cuidado necessário ao deixar seu celular ao alcance de qualquer... pessoa. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008551319, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008551319 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019)”. Nestas circunstâncias, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora. Condeno a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário