Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ANTONIO AMARO DOS SANTOS AYRES Advogado(a) do(a) AUTOR(A): FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Embargado(a)(s): RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(a)(s) do(a)(s) embargado(a)(s): ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Antônio Amaro dos Santos Ayres ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valor e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Residencial Carajás Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., Almeida & Borges Imobiliária LTDA. e Casa e Terra Imobiliária LTDA. - Casa & Cia Imobiliária. Foi proferida sentença homologando a desistência da ação (ID 57091759). Em ID 57537457, o autor opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença, pois não foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A certidão de ID 61564744 atesta que o embargado, intimado, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015, como atesta a certidão de ID 57553031. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão. Atendo-se à alegação da parte embargante, verifico que não há qualquer omissão na sentença embargada. Explico. O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial. Considerando que o requerente não demonstrou de imediato atender aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, e que havia elementos que lançavam dúvidas sobre a real necessidade da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo ao demandante para comprovar o preenchimento dos pressupostos (despacho de ID 52272507). Intimado, o autor requereu a desistência da ação (ID 52940362), mas não comprovou que preenchia os pressupostos para a concessão da gratuidade. Ato contínuo, foi proferida sentença (ID 57091759) homologando a desistência e condenando o autor ao pagamento das custas. Por consequência lógica do dispositivo da sentença, percebe-se que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, uma vez que o autor não cumpriu o despacho de ID 52272507, pois não comprovou que atende aos pressupostos da benesse pleiteada. Sob essa perspectiva, percebe-se que a sentença recorrida não foi omissa. A condenação do autor em custas indica que o pedido de justiça gratuita foi analisado e indeferido. Não havendo omissão a ser suprida, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Entretanto, embora não haja omissão na sentença recorrida, é necessário analisar o pedido de ID 57537457. Ao opor embargos de declaração, o embargante, na verdade, fez novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o, dessa vez, com cópias de seu contracheque (ID 57537458) e de despesas mensais (ID 57537460). Já foi proferida sentença, mas nada impede que a parte autora pleiteie os benefícios da gratuidade da justiça a qualquer momento. Eis o teor do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (…) (Grifou-se). Da leitura dos dispositivos supra, conclui-se que a parte pode requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer momento, mesmo em recurso ou por simples petição. No caso dos autos, com a juntada dos documentos de ID 57537458 e ID 57537460, o embargante comprovou que faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual ele deve ser deferido. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração de ID 57537457 para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. Mantenho incólume a sentença, em todos os seus termos. Sem prejuízo da rejeição dos embargos, pelos fundamentos elencados ao longo deste decisum,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803053-94.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Consequentemente, as custas fixadas na sentença de ID 57091759 ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença retro, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito