Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802237-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUIS GUSTAVO RODRIGUES AQUINO, RANYELLE SILVA BRITO, ANA MARIA RODRIGUES AQUINO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - OAB/MA 3643
REU: M M S ALMEIDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - OAB/MA 15882 DECISÃO SANEADORA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS GUSTAVO RODRIGUES AQUINO, RANYELLE SILVA BRITO, ANA MARIA RODRIGUES AQUINO em face de M M S ALMEIDA - ME, todos devidamente qualificados na inicial. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Em que pese a requerida ter apresentado contestação em evento de ID 40247619, considerando o teor da certidão de ID 43748298 que certifica a intempestividade da manifestação, DECLARO sua revelia. Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só bastaria para se decretar a procedência parcial do pedido inicial. Acerca do tema é o entendimento doutrinário de que: “A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil: O primeiro desses efeitos está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’. A data de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los1.” Temos, então, que a ré é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citada. Os pontos controvertidos dos fatos cingem-se em saber se houve falha na prestação dos serviços, se houve abandono da menor no dia do espetáculo e, se a requerida praticou conduta ilícita capaz de gerar os danos mencionados na inicial. Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo. Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova. De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc. VIII da Lei n.º 8.078/90. Instados a manifestarem-se acerca da intenção de produzirem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Noutro giro, a requerida pleiteou pela realização de provas orais em audiência. Assim, designo o dia 19 de julho do corrente ano, às 10h:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa, para audiência de instrução e julgamento, intimando-se a quem de direito. Faculto às partes arrolarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, caso estas não tenham sido indicadas anteriormente. Advirtam-se as partes que cabe aos seus respectivos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia e hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível