Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 237,60
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE
CNPJ
Autor
CONDOMINIO BELA CINTRA
Terceiro
FRANCYMARA RODRIGUES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO POLARY ARAUJO
OAB/MA 9525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/07/2022, 09:16
Transitado em Julgado em 30/06/2022
15/07/2022, 09:15
Decorrido prazo de FRANCYMARA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
12/07/2022, 13:07
Juntada de petição
30/06/2022, 21:04
Publicado Intimação em 14/06/2022.
21/06/2022, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
21/06/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800111-08.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA 9.525 PROMOVIDA: FRANCYMARA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO VENEZA RESIDENCE, em desfavor de FRANCYMARA RODRIGUES DA SILVA. Do compulsar dos autos, constato que a parte promovente formulou pedido de desistência nos termos da petição de ID 68808126, devendo, assim, ser deferido o pedido do reclamante
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação e, com fulcro no Enunciado 90 do FONAJE e art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado
13/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 15:38
Extinto o processo por desistência
10/06/2022, 14:21
Conclusos para julgamento
10/06/2022, 10:13
Juntada de certidão de oficial de justiça
09/06/2022, 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/06/2022, 16:44
Juntada de certidão de oficial de justiça
08/06/2022, 16:44
Juntada de petição
08/06/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800111-08.2022.8.10.0007.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 PROMOVIDA: FRANCYMARA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução. Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2022. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado