Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado:: Italo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815)
Apelado: Genesio Andrade dos Santos Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Na espécie, consta dos autos que o banco demandado teria realizado descontos indevidos de tarifas (ENC LIM CREDITO) na conta da autora, exclusiva para os recebimentos de seus proventos que, aduz, não autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo ou solicitasse serviços em seu nome junto à instituição bancária apelante, mas que, por meio do instrumento contratual e das demais provas carreadas aos autos, verifico que o limite de crédito especial foi disponibilizado e utilizado pela demandante. 2. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 3. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que a parte autora/apelada realizou operação de empréstimo pessoal e várias outras operações bancárias, que militam em sentido contrário ao alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, inclusive, o limite de cheque especial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 4. A conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora (empréstimo pessoal, transferências, cartão de crédito e outras operações), não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. 5. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 6. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800335-80.2021.8.10.0103 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator