Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria Divina de Assis Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.478-A) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, disciplinado no art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência. 2. Totalmente desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, ainda que não contemporânea ao ajuizamento da ação, pois ficou demonstrado que o autor é pessoa física, trabalhador rural aposentado e percebe mensalmente um salário-mínimo, o que é suficiente e adequado a demonstrar sua insuficiência momentânea e que enquadra como merecedor do benefício da Justiça Gratuita. 3. Em regra mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804140-06.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator