Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Alcidia Nascimento Advogado: Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 12.008)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, COMPRA COM CARTÃO DE DÉBITO. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, compras no débito e outras operações, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. 2. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em dano moral, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha do autor/apelante. 3. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá a autora deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801975-98.2020.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator