Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Alexandro Ferreira Yano Advogados: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639), Raimundo Baptista Angelim Neto (OAB/MA 15.483)
Agravado: Midasfar – Distribuidora Farmacêutica Ltda. Advogado: Antônio José Sales Bacelar Couto (OAB/MA 9.566) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VALORES A MAIOR. DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifico, nos autos de origem, que o magistrado singular proferiu decisão que não conheceu da impugnação oposta, ante sua intempestividade (ID 60111436 PJe1). Além disso, alinho-me ao entendimento firmado pelo juiz a quo, no sentido de que inexiste qualquer nulidade na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, já que fundamentada e com base nos documentos que instruíram o pedido, além de que o simples fato de o impugnante não ter sido intimado para replicar a manifestação do impugnado não enseja qualquer nulidade no feito, por ausência de previsão legal. 3. “Se as penhoras de valores via SISBAJUD lograram êxito no bloqueio de quantia muito superior ao débito perseguido na Execução, a importância excedente deve ser desbloqueada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar Rejeitada. (TJDFT, AI 0749930-76.2020.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 24/06/2021, p. DJe 08/07/2021)” 4. Agravo provido em parte.
Acórdão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812671-37.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0816772-37.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator