Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847421-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUSIMAR SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALES DA COSTA LOPES - MA6512, FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por LUSIMAR SILVA FERREIRA, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, todos qualificados. Sentença proferida, (ID 39077596), julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a demandada a custear o exame de biópsia por mamotomia, guiada por estereotaxia, com todos os materiais requisitados pelo médico que assiste a autora (clip mamário ACO 10GA Senomarker; Sonda para biopsia à vácuo enspire 10GAx11,3cm e introdutor Biopsia Encor 10GA); b) condenar a ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em petição de ID 70671877 a requerida comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID70671877, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, na razão de 50% para cada parte litigante, pois a transação ocorreu após a sentença, não sendo hipótese de dispensada do pagamento das custas processuais. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís.