Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821803-57.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
EXECUTADO: MARIA JOSE ROCHA SANTOS DECISÃO Verifico que, na presente ação, diversas foram as tentativas de citação do executado, todos infrutíferos. De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do réu/executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min. LÁZARO GUIMARÃES, convocado. DJe 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 18/02/2016). É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada. Nesse sentido, considerando que as diligências empreendidas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido de arresto na modalidade on-line, via sistema BACENJUD, formulado ao Id. 69329330. Desse modo, intime-se o exequente, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possam ser citados o executado, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito. Possui o exequente o prazo de dez dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo. Em seguida, voltem-me conclusos. São Luís, 17 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível