Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DA GRAÇA DINIZ DÓRIA ADVOGADO(A): THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800775-82.2021.8.10.0101 1ª APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Graça Diniz Dória e Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juiz João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Réu, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu extrato, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 13495441) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões, a 1ª Apelante alega que restou claro que os descontos promovidos pelo apelado foram indevidos, não se tratando de erro justificável ou engano, mas sim de prática abusiva, devendo ser devolvido em dobro à autora e defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório. O Banco Apelante, em suas razões, alega preliminar de conexão tendo em vista que a autora promoveu outras demandas, tendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No mérito, alega sentença genérica, diante da ausência de elementos intrínsecos à natureza jurídica da prestação jurisdicional. E afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro de seu exercício regular do direito, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Contrarrazões pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., Id. nº. 13495455. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 14352763. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado. Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, em razão da existência de litispendência, a qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Senão vejamos. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso. Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui como partes MARIA DA GRAÇA DINIZ DÓRIA (autor) e como réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Observa-se litispendência entre o presente feito e o de nº 0800278-05.2020.8.10.0101, com identidade de causas de pedir, pedidos e de partes, pois se trata do mesmo número do contrato de empréstimo, qual seja, 0123346039637. Dessa forma, constata-se que a autora ingressou em Juízo com ações idênticas, posto que com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. O artigo 337, § 5º, do CPC autoriza o juiz, de ofício, enquanto não julgada a causa definitivamente, conhecer qualquer um dos pressupostos processuais ou das condições da ação, para julgar extinto o processo sem exame do mérito. A esse respeito, elenco precedente desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA - DPVAT. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o autor ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, faz-se necessário extinguir a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, na medida em que resta configurado o instituto da litispendência. 2)Embargos com efeitos infringentes acolhidos. (EDCiv no(a) ApCiv 006610/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018, DJe 29/10/2018). (grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO os presentes recursos por restarem prejudicados e, com fundamento na prerrogativa do art. 337, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, §3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07