Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ZILDO HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812799-05.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ZILDO HENRIQUE ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO A parte autora alega que efetuou empréstimo consignado junto ao banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que já houve o desconto de R$ 29.015,80 (vinte e nove mil, quinze reais e oitenta centavos) de forma indevida. Diz que o réu também efetua descontos relativos a um cartão BMG sem que tenha sido solicitado. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição do feito. No mérito, afirma que houve contratação de dois empréstimos, um no valor de R$ 23.526,93 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), sendo transferida a quantia de R$ 9.315,87 (nove mil, trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), e outro relativo a um cartão de crédito consignado havendo um saque de R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais). Diz que os descontos são regulares e que inexiste dever de restituição de valores e de indenizar danos. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. No caso dos autos, verifica-se que os descontos datam de 2019. Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 11/09/2019, não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Passo ao mérito. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar que a autora utilizou-se regularmente do serviço de cartão de crédito em virtude do saque de R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais), conforme TED e fatura demonstradas no texto da contestação, e do empréstimo de nº 2074467698, conforme TED de id nº 32485650. Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o cartão de crédito e o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 27 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de junho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso