Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENTILEZA ALVES DA ROCHA SILVA Advogados: Igor Gomes De Sousa (OAB/MA 11.704-A)
APELADO: BANCO PAN Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM ASSINATURA DO RECORRENTE - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - IRDR Nº 53983/2016 TJMA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A presente apelação tem como objeto a análise de regularidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes. II. Tendo o Banco requerido, ora apelado, acostado aos autos o contrato de empréstimo bancário questionado, no qual consta a assinatura da autora, ora apelante, tem-se que resta demonstrada a regularidade da contratação, com a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelante (1ª Tese do IRDR 53983/2016). III. Por outro lado, apesar de o recorrente negar o recebimento do valor do empréstimo em questão, não juntou aos autos extrato bancário, documento capaz de atestar o alegado (1ª Tese IRDR 53983/2016), de modo que descaracterizada qualquer conduta ilícita do apelado, capaz de ensejar condenação ao pagamento de Danos Morais e Repetição de Indébito (3ª e 4ª Teses IRDR 53983/2016) IV. Entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. V. Diante da permissiva contida no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do apelo e nego provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-65.2020.8.10.0102 (Processo Referência nº 0800623-65.2020.8.10.0102 - Vara Única da Comarca Montes Altos)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gentileza Alves da Rocha Silva, objetivando a reforma da Sentença de ID. 14532574, proferida pelo juízo da Vara Única Da Comarca de Montes Altos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, a reforma da sentença impugnada, uma vez que não há nos autos prova idônea da celebração do negócio jurídico questionado. E, inclusive, afirma que o contrato acostado pelo recorrido é mera cópia, facilmente manipulável, na qual a assinatura constante não segue o estilo de grafia da recorrente. Ademais, acrescenta que o Banco apelado não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da recorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se integralmente a sentença recorrida e acolhendo-se os pedidos narrados na exordial. Em Contrarrazões de id 14532580, o apelado defende o desprovimento recursal e a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 14843046) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. Destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema; e, tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, inclusive em sede de IRDR, procedo ao julgamento monocrático. O ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente contratado pela recorrente. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. A par disso, verifico que a alegação de nulidade contratual da apelante não merece prosperar, conforme explico: Os documentos acostados aos autos pelo Banco recorrido, sob id 14532567, guardam sintonia com os dados e informações constantes na exordial e, inclusive, destaco que na cédula de crédito bancário (ID.14532567 – Págs. 03-05) há a assinatura da apelante, que segue o estilo de grafia de assinatura presente nos documentos apresentados com a petição inicial. À vista disso, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, ao demonstrar que efetivamente houve a regular contratação do empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. De outro lado, observo que, no decorrer da ação, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, muito menos requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta prova do repasse do valor do empréstimo bancário. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR, anteriormente citado, caberia ao autor comprovar o não recebimento do valor emprestado através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, sendo devidos os descontos na aposentadoria do apelante, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado. Assim, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais. Corroborando com o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. [...] 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12641887 (cópia de cédula de crédito bancário assinada a rogo e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. V. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0801509-06.2021.8.10.0110, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 08.11.2021 A 15.11.2021) (Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator