Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO FERNANDES Povoado Santa Fé., s/n, Povoado Santa Fé., TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, Santo Agostinho, 8 andar., Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800784-70.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCA CARVALHO FERNANDES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Com a inicial juntou documentos de Id. nº. 38631402/38631406. Decisão de Id. nº. 39509880, indeferindo o pedido de tutela antecipada, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação e intimação do requerido para contestar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. nº. 42627142, juntando o suposto contrato celebrado entre as partes, arguindo no mérito que as partes pactuaram contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a improcedência da ação. Parte requerente apresentou réplica no Id. nº. 43776448. Despacho de Id. nº. 58543219 determinando que as partes fossem intimadas para informar se possuíam provas a produzir, tendo a parte demandada pugnado pela expedição de ofício ao banco para confirmação do recebimento dos valores pela requerente e o depoimento pessoal desta. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (Id. nº. 64968734). É o necessário relatar. DECIDO. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, considerando os documentos de representação juntados em Id. nº. 41493894. Isto posto, cumpre analisar as preliminares alegadas em sede de contestação. O requerido alegou, ainda, a ocorrência da prescrição, porquanto já transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos da formalização do contrato. No que tange a prescrição, destaco que o prazo a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – AFASTADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – APELO DA AUTORA PREJUDICADO – RECURSO DO BANCO PROVIDO Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso. Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (março/2012) até a data do ajuizamento da ação (junho/2016) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores ao autor. Com o provimento do recurso do banco, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora.(TJ-MS - APL: 08012840620168120045 MS 0801284-06.2016.8.12.0045, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Câmara Cível) Importante ressaltar que o contrato em questão é de trato sucessivo e a data de prescrição deve ser contada por referência a cada desconto e não do contrato como um todo. Assim, tendo o contrato iniciado em fevereiro de 2017 e tendo a parte autora ajuizado a presente ação em novembro de 2020, ainda não havia transcorrido o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional. Passando à análise do mérito, inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo requerido, pois não é ônus do Poder Judiciário oficiar a qualquer instituição bancária para confirmação da operação de suposto crédito em contas da autora. Sobre o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, tenho por indeferi-lo, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Denota-se que a parte requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em virtude de cobranças realizadas pela requerida, alegando o desconhecimento do negócio jurídico que originou as cobranças bem como afirma que não manteve nenhuma relação negocial com o requerido no tocante ao cartão de crédito consignado. De outro lado o banco requerido alega que o consumidor realizou o contrato de cartão de empréstimo consignado, decorrente da vontade livre e consciente das partes, sendo que a cobrança dos referidos valores foi realizada através de desconto, com a prévia aceitação da parte autora, através da anuência no contrato constando a assinatura da parte requerente. Assim, o cerne da lide é dirimir a legalidade da contratação de um contrato de cartão de empréstimo consignado entre as partes. Pois bem. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as seguradoras, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que este cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), juntando cópia do negócio jurídico que originou as cobranças do cartão de crédito consignado ora contestado. Assim, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação do cartão de crédito consignado com cópia do termo de adesão devidamente assinado, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito. Neste diapasão, caberia a parte autora impugnar a legitimidade da cópia do contrato juntado aos autos, pleiteando, inclusive, a realização de perícia grafotécnica a fim de demonstrar que sua assinatura não coincide com a assinatura aposta no documento. Contudo, nada pleiteou, abrindo mão de produção de qualquer prova, mesmo devidamente intimada para produzir, aceitando o documento como verdadeiro, devendo este juízo analisar o mérito com as provas produzidas nos autos, sendo certo que o requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de cartão de crédito consignado pactuado pelos litigantes, situação que impõe o requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato. Assim, entendo que banco requerido demonstrou a origem do débito diante da juntada do negócio jurídico firmado com a parte requerente e, uma vez havendo contratação livremente pactuada entre as partes, incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.. Cumpra-se Serve como mandado/ofício/carta. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo