Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804938-05.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA BARROS em desfavor de BANCO ITAU S.A. Intimada, na forma do art. 10 do CPC, sob pena de declínio de competência, para manifestar-se sobre a prevenção relacionada ao Processo 00800359-94.2019.8.10.0098, que tramitou na Vara Única da Comarca de Matões/MA, ora extinto sem resolução do mérito, ID 74936949, a autora quedou-se inerte, ID 74936949. É o que cabia relatar. Fundamento. Dispõe o art. 59 do CPC que “(o) registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. E art. 286, II, do mesmo diploma legal, dispõe que deverão ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se reitera o pedido. Compulsando os dois autos no sistema PJe, verifica-se que possuem as mesmas partes e causa de pedir. O Processo n. 0800359-94.2019.8.10.0098 fora julgado extinto por abandono. Em seguida, a parte autora apresentou nova inicial, sem a presença de novos fundamentos que justifiquem a distribuição da ação em juízo diverso do prevento, com identidade de partes e causa de pedir, em contrariedade aos termos do art. 286, II, do CPC. Por conseguinte, oportunizada a manifestação, a parte autora apenas requereu o prosseguimento do feito. Colacionam-se os seguintes casos correlatos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF-4 - CC: 50029773220174040000 5002977-32.2017.404.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO) Agravo de Instrumento - Homologação de desistência de pedido anteriormente ajuizado, cujo fim último é o mesmo da segunda ação intentada - Prevenção - Declaração de Incompetência - Decisão Correta. 1. Para a finalidade constante do artigo 253, II, do Código de Processo Civil, importa o fim último de ambas as ações, ou seja, a distribuição será por dependência ao mesmo juízo anterior quando ambas as demandas visam o mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11940400 PR 1194040-0 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 04/06/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1360 26/06/2014) Dessa forma, não deve o feito ter a sua tramitação continuada nesta unidade jurisdicional, mas no juízo prevento. Decido.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 286, II, Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para a Vara Única da Comarca de Matões/MA, ora prevento, em razão da extinção dos autos do Processo 0800359-94.2019.8.10.0098, que tramitou naquela unidade jurisdicional. Intimem-se. Timon/MA, 22 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito