Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806330-60.2019.8.10.0001.
AUTOR: RONNIE ROCHA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA FRANCO MARQUES - PI16662
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RONNIE ROCHA DE OLIVEIRA litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual a parte demandante se insurge contra a cobrança de valores em contrato de financiamento de bem móvel, no importe de R$ 2.029,64 (dois mil e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) – relativos a “serviços de terceiro” (R$ 1.181,04) e a “serviço de correspondente bancário” (R$ 800,00) – e na qual se requer a nulidade da cláusula contratual das cobranças e condenação da parte demandada ao pagamento de repetição de indébito pelo valor pago. Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob ID Num. 17170408 a 17170501. Recebida a inicial foi determinada a suspensão da demanda, para comprovação da pretensão resistida (decisão – ID Num. 19313421), cuja providência fora devidamente atendida, sendo procedida a citação da parte demandada; que, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, vício de representação e prescrição trienal, no mérito, regularidade da contratação, legalidade da cobrança, ausência de dano moral e impertinência de repetição do indébito, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante quanto a contestação e documentos apresentados nos autos, houve tão somente pronunciamento da parte demandada noticiando ausência de interesse na produção de provas e solicitando o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre asseverar, a necessidade de apreciação das referidas questões preliminares, tendo em vista a prejudicialidade ao mérito da demanda, bem como de constituírem causas de ordem públicas, passíveis de avaliação e reconhecimento a qualquer tempo. Isto posto, passa-se à análise das preliminares suscitadas, em sede de defesa pela parte demandada, quais sejam o vício de representação e ocorrência de prescrição. Em que pese o argumento da parte demandada de que a procuração outorgada pela parte demandante, se encontra com vício de formalidade, não tendo sido assinada, portanto, inapta a produzir os efeitos de representação, verifica-se nos autos que o vício inexiste, tendo em vista o documento de ID Num. 17170447 está devidamente assinado e apto para o seu devido fim, sendo o documento de ID Num. 17170501 mera cópia, sem capacidade de ensejar prejuízos para o regular deslinde do feito. No que diz respeito a prescrição, compulsando-se os autos, constata-se que a matéria discutida
trata-se de típico defeito na prestação de serviço por instituição bancária, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, devem suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código de Processo Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais. Assim, afasta-se o argumento suscitado pelo requerido na contestação quanto à aplicação das normas do CPC. Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27 do CDC, que determina: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo nosso) Assim, em conformidade com o artigo supracitado, o CDC, adotando uma vertente protetiva mais abrangente, requereu a conjugação de dois elementos para que tenha início a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a saber: conhecimento do dano e conhecimento da autoria. Tendo em vista que a contratação do financiamento e fixação dos serviços, ora reivindicados na demanda, se referem a contrato de financiamento firmado entre as partes em 2009, não podendo a parte demandante se refutar que é a data de seu conhecimento, uma vez que estão devidamente descriminados nas cláusulas contratuais; uma vez sendo a demanda proposta em 2019, já encontrava-se superado o prazo prescricional da pretensão da parte demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 206, §5º, CC c/c o art. 487, inciso II, CPC, em acolhimento a preliminar suscitada nos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pela parte demandante, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível