Arquivado Definitivamente02/09/2022, 07:25
Transitado em Julgado em 22/08/202202/09/2022, 07:24
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/08/2022 23:59.01/09/2022, 21:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.30/08/2022, 23:31
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 22/08/2022 23:59.30/08/2022, 23:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.30/07/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202230/07/2022, 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.30/07/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202230/07/2022, 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.30/07/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202230/07/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800463-88.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA ALVES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar as preliminares arguidas em sede de Contestação, notadamente preliminar de Conexão. Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal. Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G. N.). Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022117141484600000038830761 INICIAL - SEGURO Documento Diverso 21022117141489900000038830762 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141495400000038830763 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141499100000038830764 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141503200000038830765 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141507000000038830766 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21022117141510900000038830767 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21022117141518900000038830768 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 21022117141522600000038830769 Despacho Despacho 21022315480287400000038914484 Mandado Mandado 21031015570985500000039686513 Citação Citação 21031015570985500000039686513 Contestação Contestação 21041312315907300000041225374 CONTESTAÇÃO Petição 21041312315937200000041225388 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 (1) Procuração 21041312315945100000041225386 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO Documento Diverso 21041312315952000000041225390 Certidão Certidão 21041314555187700000041236597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Réplica à contestação Réplica à contestação 21041614073957800000041441232 Certidão Certidão 21051010030607000000042515976 HABILITACAO Petição 21051620532858000000042886935 2100116815 Petição 21051620532863500000042886936 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21051620532867000000042886937 zppd_atos_bradescosa_080421-021 Procuração 21051620532874100000042886939 zppd_atos_bradescosa_080421-029 Procuração 21051620532880500000042887994 Despacho Despacho 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Petição Petição 21090921424756800000049024833 manifestacao2100116815-001 Petição 21090921424772200000049024836 manifestacao2100116815-007 Petição 21090921424825500000049024841 manifestacao2100116815-004 Petição 21090921424787000000049024837 manifestacao2100116815-005 Petição 21090921424799600000049024838 manifestacao2100116815-006 Petição 21090921424812000000049024839 Certidão Certidão 21092014114937400000049593646 Despacho Despacho 21102017012965200000051359074 Intimação Intimação 21102017012965200000051359074 Intimação Intimação 21102017012965200000051359074 Certidão Certidão 21112308082952200000053169340 Despacho Despacho 22011916515244500000055548444 Intimação Intimação 22012008232932100000055563410 Certidão Certidão 22040515024219300000060143861 Sentença Sentença 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Embargos de declaração Embargos de declaração 22041416281937200000060702318 embargosdeclaracao2100116815 Petição 22041416281944100000060702320 Certidão Certidão 22062014375768300000065072925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Certidão Certidão 22071207301650900000066576985 ENDEREÇOS: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Rua Renato Oliveira, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800463-88.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA ALVES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar as preliminares arguidas em sede de Contestação, notadamente preliminar de Conexão. Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal. Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G. N.). Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022117141484600000038830761 INICIAL - SEGURO Documento Diverso 21022117141489900000038830762 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141495400000038830763 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141499100000038830764 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141503200000038830765 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141507000000038830766 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21022117141510900000038830767 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21022117141518900000038830768 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 21022117141522600000038830769 Despacho Despacho 21022315480287400000038914484 Mandado Mandado 21031015570985500000039686513 Citação Citação 21031015570985500000039686513 Contestação Contestação 21041312315907300000041225374 CONTESTAÇÃO Petição 21041312315937200000041225388 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 (1) Procuração 21041312315945100000041225386 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO Documento Diverso 21041312315952000000041225390 Certidão Certidão 21041314555187700000041236597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Réplica à contestação Réplica à contestação 21041614073957800000041441232 Certidão Certidão 21051010030607000000042515976 HABILITACAO Petição 21051620532858000000042886935 2100116815 Petição 21051620532863500000042886936 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21051620532867000000042886937 zppd_atos_bradescosa_080421-021 Procuração 21051620532874100000042886939 zppd_atos_bradescosa_080421-029 Procuração 21051620532880500000042887994 Despacho Despacho 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Petição Petição 21090921424756800000049024833 manifestacao2100116815-001 Petição 21090921424772200000049024836 manifestacao2100116815-007 Petição 21090921424825500000049024841 manifestacao2100116815-004 Petição 21090921424787000000049024837 manifestacao2100116815-005 Petição 21090921424799600000049024838 manifestacao2100116815-006 Petição 21090921424812000000049024839 Certidão Certidão 21092014114937400000049593646 Despacho Despacho 21102017012965200000051359074 Intimação Intimação 21102017012965200000051359074 Intimação Intimação 21102017012965200000051359074 Certidão Certidão 21112308082952200000053169340 Despacho Despacho 22011916515244500000055548444 Intimação Intimação 22012008232932100000055563410 Certidão Certidão 22040515024219300000060143861 Sentença Sentença 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Embargos de declaração Embargos de declaração 22041416281937200000060702318 embargosdeclaracao2100116815 Petição 22041416281944100000060702320 Certidão Certidão 22062014375768300000065072925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Certidão Certidão 22071207301650900000066576985 ENDEREÇOS: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Rua Renato Oliveira, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800463-88.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA ALVES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar as preliminares arguidas em sede de Contestação, notadamente preliminar de Conexão. Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal. Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G. N.). Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022117141484600000038830761 INICIAL - SEGURO Documento Diverso 21022117141489900000038830762 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141495400000038830763 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141499100000038830764 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141503200000038830765 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21022117141507000000038830766 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21022117141510900000038830767 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21022117141518900000038830768 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 21022117141522600000038830769 Despacho Despacho 21022315480287400000038914484 Mandado Mandado 21031015570985500000039686513 Citação Citação 21031015570985500000039686513 Contestação Contestação 21041312315907300000041225374 CONTESTAÇÃO Petição 21041312315937200000041225388 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 (1) Procuração 21041312315945100000041225386 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO Documento Diverso 21041312315952000000041225390 Certidão Certidão 21041314555187700000041236597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041314580425000000041236607 Réplica à contestação Réplica à contestação 21041614073957800000041441232 Certidão Certidão 21051010030607000000042515976 HABILITACAO Petição 21051620532858000000042886935 2100116815 Petição 21051620532863500000042886936 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21051620532867000000042886937 zppd_atos_bradescosa_080421-021 Procuração 21051620532874100000042886939 zppd_atos_bradescosa_080421-029 Procuração 21051620532880500000042887994 Despacho Despacho 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Intimação Intimação 21090212141718900000048716026 Petição Petição 21090921424756800000049024833 manifestacao2100116815-001 Petição 21090921424772200000049024836 manifestacao2100116815-007 Petição 21090921424825500000049024841 manifestacao2100116815-004 Petição 21090921424787000000049024837 manifestacao2100116815-005 Petição 21090921424799600000049024838 manifestacao2100116815-006 Petição 21090921424812000000049024839 Certidão Certidão 21092014114937400000049593646 Despacho Despacho 21102017012965200000051359074 Intimação Intimação 21102017012965200000051359074 Intimação Intimação 21102017012965200000051359074 Certidão Certidão 21112308082952200000053169340 Despacho Despacho 22011916515244500000055548444 Intimação Intimação 22012008232932100000055563410 Certidão Certidão 22040515024219300000060143861 Sentença Sentença 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Intimação Intimação 22040911454336100000060152622 Embargos de declaração Embargos de declaração 22041416281937200000060702318 embargosdeclaracao2100116815 Petição 22041416281944100000060702320 Certidão Certidão 22062014375768300000065072925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062014411010100000065073549 Certidão Certidão 22071207301650900000066576985 ENDEREÇOS: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Rua Renato Oliveira, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/07/2022, 09:42
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:02
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:01
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/06/2022 23:59.21/07/2022, 21:25
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/06/2022 23:59.21/07/2022, 21:24
Conclusos para despacho12/07/2022, 07:30
Juntada de Certidão12/07/2022, 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.29/06/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202229/06/2022, 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.29/06/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202229/06/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS pela parte requerida. Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula 11594921/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS pela parte requerida. Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula 11594921/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 14:42
Juntada de Certidão20/06/2022, 14:41
Juntada de Certidão20/06/2022, 14:37
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/05/2022 23:59.26/05/2022, 22:41
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/05/2022 23:59.26/05/2022, 22:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.26/05/2022, 22:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.18/04/2022, 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.18/04/2022, 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.18/04/2022, 00:26
Juntada de embargos de declaração14/04/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202213/04/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202213/04/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202213/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800463-88.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGUR12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800463-88.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGUR12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800463-88.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGUR12/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/04/2022, 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/04/2022, 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/04/2022, 07:46
Julgado improcedente o pedido09/04/2022, 11:45
Conclusos para julgamento05/04/2022, 15:03
Juntada de Certidão05/04/2022, 15:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.04/03/2022, 01:47
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 31/01/2022 23:59.04/03/2022, 01:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 31/01/2022 23:59.04/03/2022, 01:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.03/02/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202203/02/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800463-88.2021.8.10.0107.
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição21/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/01/2022, 08:23
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 16:51
Conclusos para despacho23/11/2021, 08:08
Juntada de Certidão23/11/2021, 08:08
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/11/2021 23:59.20/11/2021, 09:52
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/11/2021 23:59.20/11/2021, 09:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/11/2021 23:59.20/11/2021, 09:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/11/2021 23:59.20/11/2021, 09:51
Publicado Intimação em 25/10/2021.25/10/2021, 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2021.25/10/2021, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202123/10/2021, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202123/10/2021, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/10/2021, 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/10/2021, 07:32
Proferido despacho de mero expediente20/10/2021, 17:02
Conclusos para despacho20/09/2021, 14:12
Juntada de Certidão20/09/2021, 14:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.17/09/2021, 15:39
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 15/09/2021 23:59.17/09/2021, 15:39
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 15/09/2021 23:59.17/09/2021, 15:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.17/09/2021, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202117/09/2021, 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2021.17/09/2021, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202117/09/2021, 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.17/09/2021, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202117/09/2021, 00:59
Juntada de petição09/09/2021, 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 13:33
Proferido despacho de mero expediente02/09/2021, 12:14
Conclusos para despacho10/05/2021, 10:03
Juntada de Certidão10/05/2021, 10:03
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 05:06
Juntada de réplica à contestação16/04/2021, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202116/04/2021, 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.16/04/2021, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202116/04/2021, 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/04/2021, 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/04/2021, 14:59
Juntada de Ato ordinatório13/04/2021, 14:58
Juntada de Certidão13/04/2021, 14:55
Juntada de contestação13/04/2021, 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.12/03/2021, 10:17
Juntada de Carta ou Mandado10/03/2021, 15:57
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 15:48
Conclusos para despacho22/02/2021, 13:27
Distribuído por sorteio22/02/2021, 09:43