Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA ASSUNCAO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800560-50.2020.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CICERA ASSUNCAO SANTOS ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL SA Contestação apresentada em ID. 34476088. Ambas as partes pugnaram pelo julgamentodo presente feito. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais. Sendo assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC). A lide gira em torno de analisar acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratual. Passemos a analisar, portanto, a questão principal da lide. As taxas de juros cobradas nos contratos de mútuo, devem guardar razoabilidade não podendo ser cobradas de forma abusiva. Desse modo não se rechaça a possibilidade de interferência nas cláusulas contratuais, mesmo estritamente privadas, quando
trata-se de cláusulas abusivas, sabendo que o poder judiciário só deve intervir nos pactos civis quando houver vulnerabilidade de alguma das partes ou a cláusula seja exorbitantemente abusiva/onerosa de modo a desvirtuar o próprio objeto comutativo do contrato. Entretanto, sabe-se que, tratando-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares. Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes. Salienta-se, quanto a interferência do judiciário na liberdade contratual das partes, quando estas, contratam cientes, no momento da avença, da efetiva taxa de juros cobrada e dos valores de prestação e prazo pactuados, o poder público deve se abster de intervir sob pena de adentrar da esfera negocial das partes e de forma injustificada quebrar a confiança nos direitos e deveres que as partes ficam submetidas após a celebração de um pacto civil. Conforme se verifica do isntrumento contratual acostado pela parte ré (ID. 34476103) a parte contratante teve acesso a todos os dados previamente a assinatura do contrato, desse modo, já tinha conhecimento da existencia dos juros de carência pois, claramente especificado no instrumento contratual Desse modo e, conforme já explicitado nessa decisão, nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão contratual forma excepcional de equilibrar o contrato, desde que presente a comprovação patente da abusividade oque não se observa no presente caso. Desta forma, não constatado desconhecimento ou abusividade da cobrança dos juros de carência nos presentes autos, incabível seu ressarcimento ou qualquer outra forma de interferência contratual. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência juros abusivos ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro das condições contratuais no momento em que ingressou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque