Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006461-53.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). REQUERIDA(S): FERNANDO MAIA FONTES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RAILLONE KENAD DIAS NUNES (OAB 12686-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e FERNANDO MAIA FONTES e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0006461-53.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A em face da Milton César Fontes e outros alegando, em síntese, que possui direito de regularizar o fornecimento de energia elétrica na região de propriedade dos requeridos, a fim de evitar problemas decorrentes de ligações clandestinas. Liminar deferida. Citados, os requeridos rebateram os argumentos do autor sustentando que: 1. a área de propriedade da dos réus é invadida e possui decisão judicial que determina a retirada dos ocupados do local, de modo que a regularização de energia elétrica dificultaria o cumprimento da liminar deferida nos autos da ação reivindicatória. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora postulou o julgamento antecipado da demanda e os demandados quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade e da regularização. Na espécie, resta evidente o direito pleiteado, mormente a necessidade de evitar tragédias desordenadas de incêndios causados por ligações clandestinas de energia elétrica. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE ENERGIA PROVISÓRIA EM ASSENTAMENTO IRREGULAR. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE NERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA RECURSAL. CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 300 E 1.019, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – A Distribuidora de energia elétrica pode, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, atender provisoriamente unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares, visando minimizar os riscos de acidentes fatais e danos materiais, máxime quando não demonstrada qualquer relação entre a regularização energética provisória e novos focos de invasão da área que supostamente pertence aos agravantes (…) TJMA – 032947/2016, DJE 23.11.2016. Destaca-se, em arremate, que o fato de o Município de Imperatriz ter permanecido inerte quando instado, não é causa determinante para impedir a regularização da área, pois o presente caso busca resguardar a incolumidade das pessoas que vivem no local descrito na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão que concedeu a liminar, concedo à autora o direito de regularizar a energia elétrica na área objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizados pelo IPCA-E), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado de intimação. Imperatriz/MA, 2 de junho de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível