Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800843-75.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de contrato, (b) condenação em indenização por danos morais e (c) a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente dos seus proventos. Alega, em suma, ter sido a autora surpreendida, em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 0229721368518, com início em 25/06/2018, apontando, como limite, a quantia de R$ 1.287,00 (mil, duzentos e oitenta e sete reais) e valor de reserva de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) conexão; (b) litispencdência; (c) impugnação à justiça gratuita e (d) falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. PRELIMINAR Conexão e da litispendência: A alegação de conexão e de litispendência não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegar conexão, não juntou a cópia da inicial dos processos indicados, como meio de verificar o preenchimento dos requisitos legais, para reconhecimento. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: De início, cumpre destacar que, compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência. Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido. Ou seja, inicialmente, não há qualquer prejuízo de ordem material, até porque não efetuados descontos. Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos. Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente. Dito isso, cumpre salientar que, diante da suposta contratação, a requerente teve disponibilizado em seu favor o montante de R$ 1.287,00 (mil, duzentos e oitenta e sete reais) e valor de reserva de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) da sua margem de crédito, conforme aponta o apresentado junto com a inicial. Por outro lado, no caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 40740277), sem que a parte autora tivesse sequer questionado a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.