Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804566-23.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON, sob a alegação de que houve omissão na sentença sob ID 34208695, que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados na inicial. Alega, em suma, que houve omissão e contradição na decisão, arguindo que o dispositivo legal que fundamentou a decisão fora interpretado equivocadamente. A parte embargada fora devidamente intimada, apresentando contrarrazões sob ID 35570730. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração têm por objetivo a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. No caso, compulsando os presentes autos, observa-se que não assiste razão a parte embargante, tendo em vista que, conquanto possam estes ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. E, no presente caso, observa-se que a decisão em foco, ao julgar procedente em parte o pedido contido na inicial, deixou claro que em decorrência da autora não ter exercido nenhum dos cargos em comissão por mais de 8 (oito) anos, não cumprindo com as exigências do art. 111, Caput, §2º, do RJU, o pedido de incorporação da gratificação de função comissionada não fora concedido. A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6. Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). Assim, vê-se que constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas omissões e contradições indicadas nos presentes embargos, de modo que eventual rediscussão do mérito somente pode ocorrer em sede de apelação. Face ao exposto, conheço os presentes embargos, e, no mérito, não os acolho, por não se encontrarem presentes, na decisão ora atacada, as omissões alegadas pelo embargante, razão pela qual mantenho a sentença de id. 34208695 em todos os seus termos. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022