Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800104-19.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): MIGUEL ALVES TORRES. REQUERIDA(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MIGUEL ALVES TORRES e RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800104-19.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Miguel Alves Torres opôs embargos à execução que lhe move Recon Administradora de Consórcios Ltda. Alega o embargante a inexistência de bens penhoráveis, uma vez que possui apenas bens indispensáveis à própria subsistência. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 915 do Código de Processo Civil: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Na espécie, o executado apresentou embargos à execução após o prazo estabelecido no CPC, conforme depreende-se da certidão de ID. 60919394. Logo, os presentes embargos não merecem ser reconhecidos, em razão da sua intempestividade.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos por Miguel Alves Torres. Em razão da sucumbência, condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, e, estando assistido, no momento pela Defensoria Pública Estadual, defiro a assistência judiciária gratuita ao embargante, razão pela qual a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 3 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível