Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0012764-83.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): OCLEANE MOREIRA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA). REQUERIDA(S): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ (OAB 9044-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB 16780-BA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) OCLEANE MOREIRA LIMA DIAS e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0012764-83.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ocleane Moreira Lima Dias em face de Centro de Ensino Atenas Maranhense S.A. Alega o demandante o seguinte: 1. no dia 10.02.2016 realizou o vestibular na instituição requerida, e, após a aprovação, efetuou sua matrícula no dia 03.03.2016; 2. no ato da matrícula, a autora foi informada por funcionários da ré de que as aulas haviam iniciado há uma semana, mas que não resultaria prejuízos acadêmicos para a demandante; 3. quando se deslocou a sala de aula, a autora verificou que o professor estava aplicando atividade avaliativa da primeira nota daquele semestre; 4. por esse motivo, solicitou o cancelamento de sua matrícula, e, para ter seu pedido atendido, teve que efetuar o pagamento de dois boletos no valor total de R$1.134,93 (um mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos). Por fim, postula a demandante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, que: 1. a autora efetuou sua matrícula no dia 03 de março de 2016, isto é, após o início do período eletivo (22.02.2016); 2. diferentemente do que alega a demandante, quando esta começou a frequentar as aulas, as provas ainda não estavam sendo aplicadas, pois a instituição requerida segue o planejamento das atividades curriculares, cuja previsão de aplicação de provas seria apenas nos dias 4 a 9 de abril de 2016; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, diferente do que alega a demandante, não há provas sobre falhas na prestação do serviço da requerida. Em que pese a demandante informar que no dia 03.03.2016 (seu primeiro dia de aula) já estavam aplicando provas referente a primeira nota do semestre, o calendário acadêmico do primeiro semestre de 2016 informa que a avaliação oficial do 1º bimestre ocorreria somente nos dias 4 a 9 de abril. O contrato de prestação de serviço comprova que a demandante ingressou na instituição de ensino no dia 03.03.2016, ou seja, um mês antes do período de aplicação de provas. Em audiência, a demandante, além de não esclarecer que tipo de atividade estava sendo aplicada em sala de aula, não conseguiu informar o lapso temporal entre o dia do vestibular e o dia que foi informada sobre sua aprovação, ônus que lhe cabia, já que a alegação de dano moral repousa na informação de que a requerida procrastinou a entrega do resultado do vestibular. Não há nos autos informações do dia em que a demandante realizou o vestibular, ficando inviável analisar se a requerida foi displicente na comunicação do resultado da prova. Ao analisar os boletos pagos pela demandante verifica-se que as mencionadas quantias dizem respeito aos débitos retroativos dos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2015, o que se justifica pelo fato de a demandante ter ingressado após o início das aulas. Na espécie, a requerida sobreveio aos autos alegando fato extintivo do direito do autor, pois juntou o cronograma acadêmico do ano de 2016, no qual informa que as provas daquele semestre iniciaram somente no dia 4 de abril. Sobre esse documento a parte autora foi devidamente intimada, no entanto, apesar de apresentar réplica à contestação, esta nada disse sobre as provas juntadas. Era ônus da demandante, na sua incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (regra que não é excluída nas relações de consumo), demonstrar a falha no serviço prestado pela requerida, o que não ocorreu nos presentes autos. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 3 de julho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível