Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FLAVIANA CARDOSO DA SILVA Advogado: ILKA ARAUJO SILVA OAB: MA13888-A Endereço: desconhecido
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3) Advogado: PEDRO CORREA GONDIM FILHO OAB: PE28442 Endereço: PEDRE ROMA, 489, APTO 1601, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-060 Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: MA18161-A Endereço: Rua Líbero Badaró Edifício Conde Prates, 293, 21 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-907 FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA RELATÓRIO A autora ingressou com a presente ação em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, SOLARES E ARMAÇÕES DE GRAU, LOJA BOUTIQUE SIX e SÁVIO CARDOSO, alegando, em síntese, que participou de um sorteio promovido pelo perfil Sorteios Elite, hospedado no sítio virtual da rede social “Instagran”, de propriedade do primeiro requerido, do qual saiu ganhadora, contudo, foi indevidamente desclassificada e não recebeu os prêmios. Alega que, dentre as regras do sorteio, deveria seguir as contas no Instagram, quais sejam: @superestilo; @sergiocp7; @julianafontinele; @drsarviocardoso; @lojaboutiquesix; @marcelo barros5, curtir a foto e marcar quantas amigas quisesse para aumentar o número de chances Juntou à inicial os documentos correlatos. A petição inicial foi indeferida conforme sentença de id 13469805. A parte autora apresentou apelação (id 15496672), a qual foi julgada procedente (id 45769359) determinando o seguimento do feito. Não houve audiência de conciliação, considerando as limitações para realizações de audiência em face da PANDEMIA COVID 19 sendo determinada a citação dos réus para apresentarem contestação. Considerando o teor da petição de id 16287915, determinei a citação dos réus SOLARES E ARMAÇÕES DE GRAU e LOJA BOUTIQUE SIX por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido (id 48048603 e 48048602). Citado, o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no id 50109191, onde alegou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, rebateu os argumentos da inicial afirmando que não encontra-se demonstrado o dano material e o moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Rebateu os demais argumentos da inicial e, ao final, requereu a improcedência da ação. Citado, o requerido SÁVIO JOSÉ DE MENESES CARDOSO apresentou contestação no id 50296985, onde alegou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, rebateu os argumentos da inicial afirmando que não autorizou o uso e veiculação de sua rede social pessoal para qualquer pessoa civil ou jurídica, que jamais havia ouvido falar nas lojas Boutique Six e Solares Armações de Grau; que não tinha conhecimento acerca do sorteio empreendido; que é impossível manter controle daqueles que o seguem, não havendo como ter percebido, à época, aumento no número de seus seguidores em decorrência das regras arbitrárias e unilateralmente impostas aos que intentavam concorrer ao prêmio ofertado pela Sorteios Elite; que em razão do ocorrido, registrou o Boletim de Ocorrência de nº 19E2160000442 junto a DELEGACIA DE CRIMES CIBERNÉTICOS sediada na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, no dia 21/06/2019. Rebateu os demais argumentos da inicial e, ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às contestações no id 61724847. Oportunizadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois a questão de mérito é de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, ademais, oportunizadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, estando o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC. PRELIMINAR O réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegou em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, uma vez que “a veiculação de conteúdos no serviço Instagram foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação ou controle por parte do Provedor de Aplicações do Instagram e/ou do Facebook Brasil”. Com razão o réu. Da narrativa dos fatos constante na inicial observa-se que não houve gerência ou participação do referido réu na cizânia, uma vez que, não veiculou o sorteio e nem participou de qualquer de suas fases, apenas abrigou o perfil que promoveu o referido evento. Em outras palavras, observa-se da documentação juntada aos autos que o evento promovido pelo perfil “Sorteios Elite” apesar de ocorrer dentro da plataforma do réu, se deu entre o autora e o anunciante, sem qualquer interferência do réu Facebook/Instagran. Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade do réu Facebook, vez inexistente prova de qualquer conduta da empresa relacionada ao objeto dos autos. Dessa forma, acolho a referida preliminar para declarar a ilegitimidade passiva do réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Quanto a preliminar de ilegitimidade sustentada pelo réu SÁVIO JOSÉ DE MENESES CARDOSO, sob o argumento de que não promoveu nenhum sorteio e jamais autorizou a utilização de seu perfil no Instagram para fins de participação no sorteio relatado na inicial, bem como, que não possui nenhum tipo de relação, seja pessoal ou jurídica, com o objeto desta lide e com as pessoas civis e jurídicas envolvidas, tendo sido vítima de crime cibernético, verifico que a ilegitimidade alegada pelo referido réu também merece acolhimento. Observo que a parte autora incluiu o nome do mesmo dentre os réus somente porque figurava entre os perfis que deveriam ser curtidos e seguidos, dentro das regras do sorteio promovido pelo perfil “Sorteios Elite”. Não há qualquer prova ou indício de que o referido réu tenha patrocinado, gerido ou de alguma forma, intervindo no mencionado evento. Em razão disso, também deve ser reconhecida a ilegitimidade do referido réu, vez que inexistente prova de qualquer conduta perpetrada pelo mesmo relacionada ao objeto dos autos. Dessa forma, acolho a referida preliminar para declarar a ilegitimidade passiva do réu SÁVIO JOSÉ DE MENESES CARDOSO. MÉRITO Quanto ao requerido “Solares e armações de grau”, embora revel, é bom frisar que a revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo. A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Assim, analisando os autos verifico que nenhum fato é imputado ao referido réu. Não há qualquer prova ou indício de que ele tenha patrocinado, gerido ou de alguma forma, intervindo no evento relatado na inicial. O nome do réu não encontra-se no anúncio do sorteio constante no documento de id 13389214, e nem há nos autos nenhum documento que demonstre que ele tenha de alguma forma promovido ou realizado o sorteio, e nem ainda, interferido em seu resultado. Em razão disso, não há qualquer elemento que sustente as alegações da autora em relação ao referido réu, diante da escassez de provas nos autos. Quanto ao réu “Loja Boutique Six”, verifico que a parte autora incluiu o nome do mesmo dentre os réus somente porque figurava entre os perfis que deveriam ser curtidos e seguidos, dentro das regras do sorteio promovido pelo perfil “Sorteios Elite”. Não há nenhuma prova ou indício de que o referido réu tenha gerido ou de alguma forma, intervindo no mencionado evento e nem em seu resultado. O art. 373 do CPC/2015 prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Além disso, intimada para especificar outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Dispõe o art. 5º da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia: “Art. 5o O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Portanto, aos documentos anexados invoco as regras da experiência comum (Lei nº 9099/95, art. 5º) para formar meu convencimento acerca da inexistência de qualquer responsabilidade dos réus “Solares e armações de grau” e “Loja Boutique Six”, vez que inexistente prova do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos que a autora alega ter enfrentado. Dessa forma, prejudicados todos os pedidos em relação aos mencionados réus. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº 0801853-14.2018.8.10.0038 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 371 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta pelo autor em face da “Solares e armações de grau” e “Loja Boutique Six”, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com relação aos réus FACEBOOK SERVICOS e SÁVIO CARDOSO declaro as suas ilegitimidades e extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa, porém, suspendo o pagamento pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, tendo em vista que é beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. João Lisboa, 01 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa". João Lisboa/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JADIEL LIMA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.