Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814988-82.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FABIO MAGRE GUERRA REQUERIDA(S): BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FABIO MAGRE GUERRA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DARCI DA SILVA BAIANO e VINÍCIUS GAVEA BARBOSA BAIANO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Aduzem, em síntese: i) que, em 05.07.2020, adquiriram passagens aéreas com partida da cidade de Guarulhos (SP) para Imperatriz (MA), no dia 10.01.2021; ii) que surgiu a necessidade de antecipar o retorno para Imperatriz (MA) para o dia 08.01.2021; iii) que a parte autora não conseguiu efetuar a antecipação do voo; que precisou comprar novos bilhetes; iv) que a conduta da ré é abusiva. Em razão disso, pediu a condenação da requerida para que esta indenize a autora pelos danos morais e danos materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida contestou a demanda. Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da sua conduta, bem como que teria efetuado o mencionado reembolso. Pediu a improcedência do pleito autoral. A parte requerente replicou a contestação. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a requerida não comprovou que a parte requerente detenha condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a requerida contestou a demanda, evidenciando resistência à pretensão autoral. 2.2. Mérito. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Por fim, destaque-se também que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a parte requerente se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, consta dos documentos anexos à inicial que os autores adquiriram as passagens aéreas com partida de Guarulhos (SP) para Imperatriz (MA), no dia 10.01.2021 (IDs 46132296 e 46132298). Outrossim, a parte requerente comprovou que solicitou a antecipação do voo para o dia 08.01.2021, conforme os prints encartados ao feito (ID 46132293), não tendo logrado êxito em virtude da ausência de canais de comunicação eficazes disponibilizados pela requerida para atendimento do consumidor, evidenciando-se a má prestação de serviço. Registre-se que a parte requerente narra que tentou solução, inclusive, através da loja da requerida no aeroporto de Guarulhos. De acordo com o narrado, todo o esforço empregado se mostrou infrutífero. Assim, não sendo franqueado à parte requerente a possibilidade de remarcação das passagens, esta se viu obrigada a obter novos bilhetes (IDs 46132299 e 46132301). Portanto, a parte requerente demonstrou que despendeu tempo e esforço na tentativa de solicitar, perante a requerida, a alteração do voo para o dia 08.01.2021, não obtendo atendimento satisfatório por parte da companhia aérea. Lado outro, a requerida não logrou êxito em comprovar nenhum fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Decerto, incumbia à companhia aérea comprovar nos autos que atendeu à solicitação da consumidora de forma eficaz, disponibilizando as informações necessárias à parte requerente que intentava antecipar o voo. Entretanto, em sua peça de defesa, a companhia aérea se limita a sustentar que sua conduta fora regular. Assim, no que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso. Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que em razão da conduta desidiosa da requerida, a autora despendeu tempo e esforço para obter a antecipação do voo por meio dos canais de comunicação da requerida, somente logrando êxito após efetivar a compra de novas passagens. Esse comportamento por parte da requerida transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano é violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a ato abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática, fixo o valor em R$ 3.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. Por sua vez, em relação aos danos materiais, conclui-se que o pedido deve ser improcedente. Com efeito, essa modalidade de dano requer prova concreta de sua existência e extensão, não sendo admitido danos materiais presumíveis ou hipotéticos. No caso dos autos, a requerida comprovou, através dos documentos inseridos no bojo da resposta, que efetuara o estorno do valor despendido pelas passagens posteriormente, não tendo a parte requerente juntado aos autos nenhum documento capaz de infirmar esse fato (fatura de cartão, ou extrato bancário etc). Além disso, os novos bilhetes adquiridos foram efetivamente utilizados, tendo havido a respectiva prestação dos serviços contratados. Não há razão, então, para a restituição de valores por serviços que foram prestados. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais e (ii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a indenizar, a título de danos morais, a parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente