Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAIVA DE CASTRO
RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800534-50.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante reputa todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70065176. O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, ante a ausência de qualquer documentação correlata, notadamente por envolver pessoa considerada analfabeta – não possuindo, portanto, leitura para a compreensão de textos, médios ou mesmo pequenos, contra a qual só caberia resistência, em benefício do Executado, por meio de prova escrita, endossada por testemunhas idôneas, a conferir efeitos válidos e, assim, eximir a responsabilidade do profissional obrigado, in casu, o Executado. É o breve relatório. Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença está restrita às hipóteses tratadas nos incisos I a VII,do § 1º do artigo 525 do CPC, o que não foi observado no caso concreto. Não há como admitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta está embasada em defesa de mérito direta da matéria que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Sobre a questão, leciona Elpídio Donizetti: "O procedimento referente a impugnação ao cumprimento de sentença é incidental, ou seja, desenvolve-se na mesma relação processual na qual se deu a composição da lide. Em razão da imutabilidade da coisa julgada, a possibilidade de o devedor defender-se do cumprimento de sentença é restrita, limitando-se às matérias constantes nos incisos I a VII do § 1º do art. 525". (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 703). Este também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019.). (grifei). Por outro lado, impende pontuar que o instituto da preclusão há de ser entendido como a perda da faculdade processual de praticar algum ato, sendo que tal fenômeno pode se dar pelo decurso do lapso temporal, à qual se denomina preclusão temporal; pode se dar pelo fato de que o ato já fora praticado, à qual se denomina preclusão consumativa; ou pode se dar em função da incompatibilidade do ato que se pretende praticar, a denominada preclusão lógica. No caso em apreço, o impugnante busca rediscutir matéria analisada em sua totalidade na sentença já transitada em julgado, haja vista que reputa paga a dívida decorrente de retenção de valores, questão sobre a qual teve todas as oportunidades para produção de provas no decorrer da fase de conhecimento. Em não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no momento oportuno, não cabe a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 525, § 1º DO CPC - MATÉRIA VENTILADA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO - REDISCUSSÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º do CPC, vedada a rediscussão de matéria fática sobre a qual incide a coisa julgada". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.16.007501-1/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2020, publicação da sumula em 03/04/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Art. 525, § 1, CPC/2015. ROL TAXATIVO. Operando-se a coisa julgada, somente podem ser objeto de apreciação, em impugnação ao cumprimento de sentença, as hipóteses do rol taxativo do art. 525, § 1, do CPC". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.143166-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da sumula em 08/07/2019)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado para cumprir o despacho de Id. 68563147. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 21 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAIVA DE CASTRO
RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800534-50.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante reputa todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70065176. O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, ante a ausência de qualquer documentação correlata, notadamente por envolver pessoa considerada analfabeta – não possuindo, portanto, leitura para a compreensão de textos, médios ou mesmo pequenos, contra a qual só caberia resistência, em benefício do Executado, por meio de prova escrita, endossada por testemunhas idôneas, a conferir efeitos válidos e, assim, eximir a responsabilidade do profissional obrigado, in casu, o Executado. É o breve relatório. Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença está restrita às hipóteses tratadas nos incisos I a VII,do § 1º do artigo 525 do CPC, o que não foi observado no caso concreto. Não há como admitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta está embasada em defesa de mérito direta da matéria que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Sobre a questão, leciona Elpídio Donizetti: "O procedimento referente a impugnação ao cumprimento de sentença é incidental, ou seja, desenvolve-se na mesma relação processual na qual se deu a composição da lide. Em razão da imutabilidade da coisa julgada, a possibilidade de o devedor defender-se do cumprimento de sentença é restrita, limitando-se às matérias constantes nos incisos I a VII do § 1º do art. 525". (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 703). Este também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019.). (grifei). Por outro lado, impende pontuar que o instituto da preclusão há de ser entendido como a perda da faculdade processual de praticar algum ato, sendo que tal fenômeno pode se dar pelo decurso do lapso temporal, à qual se denomina preclusão temporal; pode se dar pelo fato de que o ato já fora praticado, à qual se denomina preclusão consumativa; ou pode se dar em função da incompatibilidade do ato que se pretende praticar, a denominada preclusão lógica. No caso em apreço, o impugnante busca rediscutir matéria analisada em sua totalidade na sentença já transitada em julgado, haja vista que reputa paga a dívida decorrente de retenção de valores, questão sobre a qual teve todas as oportunidades para produção de provas no decorrer da fase de conhecimento. Em não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no momento oportuno, não cabe a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 525, § 1º DO CPC - MATÉRIA VENTILADA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO - REDISCUSSÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º do CPC, vedada a rediscussão de matéria fática sobre a qual incide a coisa julgada". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.16.007501-1/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2020, publicação da sumula em 03/04/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Art. 525, § 1, CPC/2015. ROL TAXATIVO. Operando-se a coisa julgada, somente podem ser objeto de apreciação, em impugnação ao cumprimento de sentença, as hipóteses do rol taxativo do art. 525, § 1, do CPC". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.143166-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da sumula em 08/07/2019)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado para cumprir o despacho de Id. 68563147. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 21 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular