Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO LEITE
RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800535-35.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante requer a anulação da sentença, aplicação da Lei 14.365/2022 e o reconhecimento do recibo de honorários advocatícios para fins de quitação dos valores a que se busca o adimplemento. O impugnante reputa a obrigação de pagar devidamente cumprida, bem como todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70173984. O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, motivo pelo qual demonstra o cálculo atualizado o referido montante, o que totalizaria aproximadamente de R$ 12.653,55 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a irresignação da parte executada em relação aos cálculos apresentados pelo exequente se refere ao mérito da sentença proferida, e já transitada em julgado, conforme certidão de fl. 19 do ID. 68491353. Não assiste razão ao impugnante. Explica-se. Nota-se que a sentença de base fixou as seguintes diretrizes a serem cumpridas pela impugnante, quais sejam: "Ex Positis, considerando o que consta nos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 8.613,47 (oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta e sete centavos)". No bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao impugnate alegar matéria de defesa elencada no artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pela análise dos autos, percebe-se nitidamente que o impugnante busca rediscutir matéria já albergada pela coisa julgada, haja vista que pugna inclusive pela expedição de ofício a uma instituição financeira com o obejtivo de produzir prova do pagamento, todavia em sede de cumprimento de sentença não há dilação probatória, mormente quando se trata de questões já preclusas, como a busca pelo extrato bancário de recebimento de valores ou pagamento de alvará. No que tange ao pedido de anulação da sentença, o impugnante elege a via inadequada para tal, haja vista que teve a seu dispor as vias recursais cabíveis para demonstrar inconformismo relativo à decisão judicial executada, bem como pugnar por sua alteração perante órgão de segundo grau, todavia não o fez. Já quanto a aplicação da Lei 14.365/22 ao caso em apreço, entendo como incabível, haja vista que na fase de conhecimento não se realizou fiscalização do exercício da advocacia, mas tão somente à cobrança de valores decorrentes do caso concreto posto a apreciação deste Juízo, tendo inclusive respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como as prerrogativas dos advogados das partes. Portanto, verificada a impossibilidade de reapreciação de fatos e produção de provas na presente fase processual, e em razão do comprovado indimplemento dos comandos da sentença, não há outra conclusão a não ser a improcedência da impugnação e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o transcurso do prazo assinado no despacho de id. 68563148 e proceda-se a conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 29 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO LEITE
RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800535-35.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante requer a anulação da sentença, aplicação da Lei 14.365/2022 e o reconhecimento do recibo de honorários advocatícios para fins de quitação dos valores a que se busca o adimplemento. O impugnante reputa a obrigação de pagar devidamente cumprida, bem como todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70173984. O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, motivo pelo qual demonstra o cálculo atualizado o referido montante, o que totalizaria aproximadamente de R$ 12.653,55 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a irresignação da parte executada em relação aos cálculos apresentados pelo exequente se refere ao mérito da sentença proferida, e já transitada em julgado, conforme certidão de fl. 19 do ID. 68491353. Não assiste razão ao impugnante. Explica-se. Nota-se que a sentença de base fixou as seguintes diretrizes a serem cumpridas pela impugnante, quais sejam: "Ex Positis, considerando o que consta nos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 8.613,47 (oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta e sete centavos)". No bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao impugnate alegar matéria de defesa elencada no artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pela análise dos autos, percebe-se nitidamente que o impugnante busca rediscutir matéria já albergada pela coisa julgada, haja vista que pugna inclusive pela expedição de ofício a uma instituição financeira com o obejtivo de produzir prova do pagamento, todavia em sede de cumprimento de sentença não há dilação probatória, mormente quando se trata de questões já preclusas, como a busca pelo extrato bancário de recebimento de valores ou pagamento de alvará. No que tange ao pedido de anulação da sentença, o impugnante elege a via inadequada para tal, haja vista que teve a seu dispor as vias recursais cabíveis para demonstrar inconformismo relativo à decisão judicial executada, bem como pugnar por sua alteração perante órgão de segundo grau, todavia não o fez. Já quanto a aplicação da Lei 14.365/22 ao caso em apreço, entendo como incabível, haja vista que na fase de conhecimento não se realizou fiscalização do exercício da advocacia, mas tão somente à cobrança de valores decorrentes do caso concreto posto a apreciação deste Juízo, tendo inclusive respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como as prerrogativas dos advogados das partes. Portanto, verificada a impossibilidade de reapreciação de fatos e produção de provas na presente fase processual, e em razão do comprovado indimplemento dos comandos da sentença, não há outra conclusão a não ser a improcedência da impugnação e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o transcurso do prazo assinado no despacho de id. 68563148 e proceda-se a conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 29 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular