Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULA MARIA SOARES SÁ ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 7.782)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
recorrente: “In casu, em análise aprofundada das leis mencionadas no acórdão local (leis 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013), não se vislumbra qualquer recomposição de URV à carreira do magistério estadual que lhes tirem o direito à incorporação do índice apurado em liquidação de sentença. Diga-se de passagem, referidas leis sequer mencionam tal feito. Ademais, se o acórdão do tribunal local julgou baseado em tais normativos estaduais, deveria, ao menos, indicar os dispositivos necessários, caso que inexiste” (ID 15355219 – pág. 13). Do exposto, nos termos do art. 1030, inciso V, do CPC, INADMITO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0817890-96.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULA MARIA SOARES SÁ, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Emerge dos autos que a recorrente é servidora pública estadual; que ajuizou ação ordinária de cobrança para ver implantado sobre os seus vencimentos percentual decorrente de suposta conversão errônea da moeda vigente à época para URV; conforme a sentença de ID 6849104, o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente. Inconformada, a autora da ação supracitada ajuizou apelação (ID 6849108) que foi desprovida monocraticamente (ID 8074302); não satisfeita, manejou agravo interno (ID 8094083) que foi desprovido pela Corte (ID 11027296) Não satisfeita, ajuizou embargos de declaração (ID 11073717) que foram rejeitados (ID 15233222). Assim, inconformada, interpôs recurso especial (ID 15355219) alegando a violação da Lei nº. 8.880/94, artigos 1º e 19 bem como do artigo 489, inciso II, § 1º, do CPC. Ademais, aponta dissídio jurisprudencial. Alega ainda: “(...) em análise aprofundada das leis mencionadas no acórdão local (leis 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013), não se vislumbra qualquer recomposição de URV à carreira do magistério estadual que lhes tirem o direito à incorporação do índice apurado em liquidação de sentença” (ID 15355219 – pág. 13). Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 15976639). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Explica-se. Sem necessidade de maiores delongas, destaca-se que a tese do recorrente é que a lei estadual que reestruturou a sua carreira não promoveu a efetiva recomposição das perdas pela indevida conversão de cruzeiro real em URV, e que por isso não poderia ser utilizada como marco para contagem de prazo prescricional. Contudo, a análise sobre a reestruturação da carreira por lei estadual enfrenta óbice por revolver matéria fático-probatória sobre legislação local, conforme entendimento da Corte superior: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DE CARREIRAS DE APOIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ E 280/STF. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório e a legislação local, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Isso porque, a Lei Complementar Estadual n° 836/97, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação; e, as carreiras da área da saúde e carreiras de apoio, por sua vez, tiveram a reestruturação financeira através da Lei Estadual 795/1995. A reestruturação, em todos os casos, se constitui em termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em URV, como decidiu o Colendo Supremo Tribunal de Federal no Recurso Extraordinário n° 561.836-RN, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 26.09.13, no sentido de que "O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".Logo, no caso de eventual procedência, haveria crédito atinente, apenas, ao período anterior às reestruturações ocorridas em 1995 e 1997, porém coincidente com o colhido pela prescrição parcelar, considerando o referido ajuizamento da ação em 23 de julho de 2008". II - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e, por analogia do 280 da Súmula do STF. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1213925/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)(grifado) Seguro dos fatos e do direito em questão, análise de legislação local que reestruturou, ou não, a carreira de servidor, a matéria enfrenta óbice nos enunciados de súmula nº. 7 e nº. 83, ambas do STJ e nº. 280 do STF. Corrobora o entendimento posto acerca de reexame de lei local a seguinte assertiva do