Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA Processo nº 0800296-69.2020.8.10.0119 Interditante: DANIELA BEZERRA DE SOUSA Interditando: DANIEL BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição visando a nomeação de DANIELA BEZERRA DE SOUSA como curadora de DANIEL BEZERRA DE SOUSA. Alega a parte autora que o interditando é seu irmão, sendo incapacitado para exercer os atos da vida civil em razão de anomalia irreversível, ao passo que a parte autora é atualmente responsável por todos os cuidados do requerido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Documentos comprobatórios anexos à petição inicial. Deferida curatela provisória (ID 36482890). Relatório Social apresentado (ID 42690268). Entrevista interditando, conforme audiência ID 43032615. Impugnação apresentada pelo curador especial (ID 58010035). Juntado laudo médico (ID 62416227), confeccionado por médico nomeado pelo Juízo afirmando que o(a) curatelando(a) apresenta retardo mental moderado a grave (CID 10: F71.1 + G40.0), patologia descrita como incurável e que o(a) torna incapaz de reger alguns atos da vida civil. Em manifestação o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pedido de interdição e curatela definitiva (ID 68036936). É o relatório. Decido. A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a interdição. Nesse caminho, válido ressaltar a recente mudança no Estatuto Civil realizada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Referido diploma legal, dentre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito Civil, como o casamento, a interdição e a curatela. Assim, destaco da análise do texto legal, terem sido revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Nesse diapasão o artigo 1.767, inciso I do Código Civil (com redação alterada pela lei 13.146/2015) dispõe: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Dessa forma, verifico dos autos que visando atender todos os direitos do(a) interditando(a), bem como lhe assegurando plena capacidade de defesa e manifestação nos autos, foi realizada entrevista pessoal, tendo sido ouvido por este juízo na audiência específica para esse fim – ID 43032615. No mesmo caminho, o Laudo Técnico Pericial emitido por médico nomeado por este juízo comprova a situação de incapacidade atual em relação aos atos da vida civil, bem como a maneira de exercê-los, sendo as sequelas de sua patologia permanentes. Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curador(a) ao interditando, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois restou constatado que ele não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens, tendo em vista a gravidade da moléstia, conclui-se, portanto, por sua incapacidade relativa aos atos que afetem, tão somente, seus atos de natureza patrimonial, nos termos do Estatuto da Inclusão, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Desta forma, por entender que a senhora DANIELA BEZERRA DE SOUSA, neste momento, é quem melhor atende aos interesses do interditando, nomeio-a curadora definitiva de DANIEL BEZERRA DE SOUSA, sem prejuízo de futura remoção. Diante de todo o exposto, e fundamentado na nova ótica de inclusão da pessoa com deficiência, DECRETO a interdição de DANIEL BEZERRA DE SOUSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), nomeando-lhe curadora, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, a senhora DANIELA BEZERRA DE SOUSA, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do CPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 756, §3º do CPC e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais. Outrossim, determino ao(à) curador(a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do(a) curatelado(a) à convivência familiar e comunitária. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do causídico José Felintro de Albuquerque Neto, OAB 16.067/MA, pelos trabalhos realizados como curador especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o curador especial. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, para que proceda ao Registro da Interdição de DANIEL BEZERRA DE SOUSA, maior, relativamente incapaz, brasileiro, nascido em 21.05.1998, RG 053122702014-8 SSP/MA, CPF 046.700.443-97, filho de Antonio Amancio de Sousa e Antonia Freitas Bezerra. Sem Custas e honorários advocatícios. Serve a presente sentença de ofício/mandado de averbação/intimação/edital. Santo Antônio dos Lopes/MA, 31 de maio de 2022. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes