Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800911-28.2020.8.10.0097 Autor(a): FRANCISCO RONNISON SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): RAIMUNDO BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade ajuizada por Francisco Ronnison Santos, por Advogado constituído, em desfavor de Raimundo Bento Barbosa de Oliveira, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que a sua genitora e o Réu se conheceram em meados de 1980 e iniciaram relacionamento amoroso que durou aproximadamente quase dois meses; que o Requerido comprometeu-se a dar toda assistência necessária para a genitora do então menor. Contou que, da relação nasceu o Requerente, em 14 de Agosto de 1981; que, após o nascimento do Autor, o Réu esquivou-se a conhecer seu filho e a assumir a paternidade, desta forma, ao nascer, a criança recebeu apenas o nome da mãe. Requereu a gratuidade da Justiça; a intimação do Presentante do Ministério Público Estadual; a realização de exame de DNA; a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; a procedência dos pedidos, declarando-se, por sentença, que o autor é filho do réu, com as consequências decorrentes previstas em lei, como a consequente expedição do mandado de retificação ao cartório de registro civil da Comarca de Colinas/MA, para fazer constar todas as qualificações pertinentes à filiação do requerente. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação. Citação/intimação válida do Réu. Audiência realizada, as Partes requereram a realização do exame de DNA. Manifestação do Ministério Público argumentando que a presente ação foi ajuizada por parte maior e capaz, devidamente representada por advogado constituído, pelo que não se exige a atuação do órgão ministerial na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, sem a intervenção do ministério Público. Realizado exame genético de DNA, que apontou o Réu como o pai do Autor. Intimado para apresentar manifestação acerca do resultado do exame de DNA, o Réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. O ponto fulcral da demanda consiste em determinar se o Réu é o genitor do Autor. Submetidas as Partes a exame para identificação de vínculo genético, por meio de exame de DNA, chegou-se à conclusão de que "a probabilidade de Raimundo Bento de Oliveira ser o pai biológico do Francisco Ronnison Santos é maior que 99,9%". Sendo assim, a paternidade foi atestada, conforme pleiteado na petição exordial. A par destas considerações, a versão da Parte Autora é absolutamente prestigiada pela prova pericial, consistente no exame hematológico pelo sistema DNA, que indicou resultado categórico em relação à paternidade alegada, não deixando qualquer margem para discussão, ante o índice de 99,9999% de probabilidade de paternidade. Está pacífico na jurisprudência que o índice de paternidade acima de 99,99% no resultado do teste de DNA induz confiabilidade absoluta a este tipo de prova. Caso em que o índice atingiu a cifra de 99,999% de certeza, confirmando-se a paternidade atribuída ao apelante1. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 4ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156497-57.2009.8.13.0109. DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - RESULTADO POSITIVO - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O exame de investigação genética de paternidade por impressões de DNA é prova de rigor e precisão técnica capaz de levar ao reconhecimento da paternidade perseguida. (TJMG, Rel. Moreira Diniz. j. 09.06.2011, unânime, Publ. 20.06.2011). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 3ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIO Nº 2010.008329-4/0000-00. DUPLO APELO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PATERNIDADE DESCARACTERIZADA DIANTE DE EXAME DE DNA DA APELANTE - EXAME DE DNA - RESULTADO POSITIVO - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DE FILHO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Em se tratando de ação investigatória de paternidade, o exame de DNA figura como importante elemento a auxiliar a convicção judicial, ante o seu expressivo grau de certeza. Em princípio, quando o lastro genético não subsiste, segundo a perícia - exame de DNA, a declaração da não paternidade da apelante é medida que se impõe, visando proteger até mesmo direito do próprio menor. Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, havendo, nos autos, elementos suficientes que corroboraram com o resultado da perícia técnica, deve ser declarar a paternidade investigada de filho. (Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. unânime, DJ 07.02.2011). In casu, em face do resultado do exame de DNA, bem como considerando-se a confiabilidade do resultado, tem-se que o reconhecimento da paternidade é medida intransponível. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 2º, Parágrafo Único e art. 7º, da Lei 8560/92 e art. 1694, §1º, do Código Civil, Julgo Procedentes os pedidos do Autor, e Extinta a ação com resolução de mérito. Declaro a paternidade do Réu em relação ao Autor. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação, com isenção de emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. (Apelação nº 3327-61.2003.8.06.0112/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Maria Iracema Martins do Vale. unânime, DJ 31.03.2011).