Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800596-87.2022.8.10.0013.
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: ARTHUR JORGE TRINTA PONCE ADVOGADO: POLO PASSIVO: CLARO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Alega a parte autora ARTHUR JORGE TRINTA PONCE, em apertada síntese, que é cliente da requerida CLARO S.A., tendo contratado um plano mensal de R$ 283,49, pago em débito automático. Disse que a partir de setembro de 2021 o valor foi alterado unilateralmente pela requerida, para a quantia de R$ 355,00. Ressaltou que já tentou resolver a pendência de forma administrativa, sem êxito, pois houve a alteração de valores em algumas faturas, mas a empresa voltou a cobrar o valor alterado de forma unilateral. Por tal razão, pleiteia danos morais e reembolso do valor pago. A parte Requerida, em contestação, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que não há qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, visto que ocorreram em razão dos serviços contratados. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É Relatório, em que pese a sua dispensa, nos moldes do art. 38, da Lei nº 9099/95. DECIDO. De início, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da sua alegação. Compulsando os autos, verifico que não consta prova que justifique o excesso da cobrança realizada nas faturas mensais do autor, a partir de setembro de 2021. Além desse fato, a parte Reclamada não juntou nenhum documento apto a provar o alegado em contestação, pois limitou-se a afirmar que o valor cobrado se refere ao plano contratado pelo autor, sem especificar os serviços. Não houve juntada de provas no sentido de demonstrar o conhecimento do autor sobre as condições de aumento da tarifa no período citado, a fim de elucidar a licitude das cobranças. Não cabe a Ré realizar a mudança de planos/portfólio sem a anuência do Autor, ou até mesmo alegar perfil de consumo para tal alteração. A alteração unilateral do plano e do valor viola o Código de Defesa do Consumidor, pois constitui prática abusiva pelo fornecedor elevar, sem justa causa, o preço de produtos e serviços (CDC, art. 39, inciso X), além do que é nula de pleno direito a cláusula contratual que permita, ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (CDC, art. 51, inciso XIII). Faço a ressalva quanto a possibilidade do reajuste anual, para acompanhar a inflação.
Trata-se de atualização monetária do plano, para evitar perda do valor da moeda. É atualização do valor do plano, nunca mudança do plano. A Resolução Anatel nº 632/2014, no art. 3º, inciso IV, permite que o fornecedor altere unilateralmente o conteúdo do contrato (preços e prestações), desde que haja comunicação prévia, ao consumidor, por mensagem, dentro de 30 dias. No entanto, a Requerida não conseguiu demonstrar que se tratava de simples reajuste anual, para acompanhar a perda do valor da moeda, para tanto, deveria explicar que aplicou os critérios de reajuste estipulados pela Anatel (Resolução nº 576/2011, art. 3º). Desta feita, constatou-se que houve irregularidade na troca de planos telefônicos. Por este motivo, razoável o restabelecimento dos serviços referentes ao plano de telefonia móvel número (98) 991192905, no valor mensal de R$ 283,49, observada a possibilidade de reajuste anual nos termos do contrato. Concluo, pois, que a parte Reclamada não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Segundo previsão do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço contratado. Ora se no ato da oferta o Autor foi informado que o valor do plano passaria para R$ 283,49, qualquer valor acima dessa quantia,
trata-se de serviço acessório, não informado ao autor. Neste aspecto, é de se reconhecer a violação do dever de informação adequada acerca das cláusulas promocionais e duração do contrato de telefonia pactuado. Não se olvida também ter a ré violado o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve permear toda e qualquer relação contratual. Desta forma, olvidando-se do teor do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, a reclamada não trouxe uma única prova, sequer indício de que os serviços foram prestados nos exatos termos em que esperado pela consumidora, resta evidenciado está a falha na prestação dos serviços da requerida. Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços. Quanto ao pedido dos danos materiais sofridos, observo que houve prova do pagamento indevido, pelo autor, dos valores cobrados, acima do contrato celebrado. Depreendo que o autor nas faturas vencidas, em dezembro de 2021, no valor de R$ 457,69, e em fevereiro de 2022, no valor de R$ 519,94, foram refaturadas, conforme provas apresentadas pelo autos, no entanto o valor foi compensado de forma indevida nas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, considerando o valor alterado e não o valor pactuado pelo autor, assim o autor faz jus a diferença paga a maior nesses dois meses de R$ 410,65 (quatrocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Depreendo que nos meses subsequentes, abril e maio de 2022, o autor pagou as quantias de R$ 347,97 e R$ 355,83, respectivamente, ou seja, acima do valor contratado, fazendo jus ao reembolso da quantia de R$ 136,82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Assim, o autor faz jus ao reembolso da quantia de R$ 547,47 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Esse valor deve ser restituído em dobro nos termos do par. único do art. 42 do CDC, na quantia de R$ 1.094,94 (mil e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). O autor requereu, também, a reparação dos danos morais que suportou pela desídia da ré, na reparação eficiente e eficaz dos defeitos. Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência do pagamento indevido da quantia. Neste sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso. A autora necessitou ajuizar a presente demanda para resolver a questão, e isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME....(TJ-RS - AC: 70047655568 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 29/08/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012). O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora nos termos do art. 488, inciso I do CPC, ratificando a liminar já concedida e condenando a empresa Requerida CLARO S.A. a restituir o autor, na quantia de R$ 1.094,94 (mil e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), já aplicada a dobra, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, tendo como índice o INPC, fluem a partir da citação. Condeno a Requerida, também, a pagar ao Requerente ARTHUR JORGE TRINTA PONCE a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, desde a publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA),29 de junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC