Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) EMBARGADA: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A relativamente a decisão monocrática ID 13076190, por meio da qual dei provimento ao apelo correlato, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo que lastreou descontos no benefício previdenciário ora embargada, pelo que condenou a instituição bancárias a devolver os valores indevidamente cobrados, em dobro, bem como a condenou a pagar indenização por danos morais. Aduz o embargante que houve omissão na apreciação das considerações apresentadas no apelo acerca da ausência de realização da instrução probatória no Juízo de origem, bem como que a TED relacionada ao contrato de empréstimo foi devidamente comprovada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, seja dado provimento ao recurso de apelação, reconhecendo-se o direito do embargante ao recebimento do adicional de insalubridade, na forma requerida na inicial de origem. Contrarrazões ID 13075668. É o relatório. Decido. Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de foi omisso o acórdão recorrido na apreciação das considerações apresentadas no apelo acerca da ausência de realização da instrução probatória no Juízo de origem, bem como que a TED relacionada ao contrato de empréstimo foi devidamente comprovada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos temas suscitados nos vertentes aclaratórios foi trazido à apreciação deste Sodalício no bojo da apelação cível em questão, haja vista que o BANCO BONSUCESSO S.A sagrou-se vencedor perante o juiz a quo, sendo que, em suas contrarrazões ID 559930, limitou-se a defender a regularidade da contratação do empréstimo, sem mencionar os temas ora qualificados como omissos. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito do ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de julho de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-20.2019.8.10.0034