Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805855-75.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SIMONY DE SOUSA FARIA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUAN AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 14306, JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003 REPRESENTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES - OAB/MG 104839, ENDRIGO ORTENZIO LOPES - OAB/MG 120985 DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA, em face de Simony Sousa Farias, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o impugnante que efetuou tempestivamente o cumprimento da obrigação de pagar estipulada em Sentença, e que os cálculos apresentados pelo autor/impugnado no valor de R$ 23.391,90 (vinte e três mil trezentos e noventa e um reais e noventa centavos) são excessivos, vez que foram elaborados a partir de juros compostos, ao invés de juros simples. Apresenta como valor devido, o de R$ 19.911,54 (dezenove mil novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Instado a se manifestar, a impugnada em petição ID nº 57640554, relata que pleiteia apenas o pagamento de honorários sucumbenciais, que entende como devidos. É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, verifica-se que o impugnante efetuou voluntariamente a obrigação de pagar estipulada em Sentença, depositando o valor de R$ 19.911,54 (dezenove mil novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), apresentando memorial de cálculo ID nº 53432280, que demonstra que, dentro do montante então depositado, o valor de R$ 2.597,16 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais de dezesseis centavos) seria a título de honorários advocatícios. No tocante aos cálculos apresentados pela impugnada ID nº 53411617, verifica-se que o mesmo não se encontra dentro dos parâmetros dispostos na Sentença, pois foi efetuada a incidência de juros compostos. Entretanto, não há qualquer determinação em Sentença nesse sentido. O cumprimento de sentença deve observar com rigor o conteúdo do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, deve se reconhecer como válidos os cálculos apresentados pelo impugnante ID nº 53432280, vez que dentro dos parâmetros estabelecidos na Sentença. Assim,
ante o exposto, ACOLHO a impugnação ora apresentada, e RECONHEÇO como valor devido, o de R$ 19.911,54 (dezenove mil novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno a autora/impugnada no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor ora reconhecido como devido. Caso a autora/impugnada seja beneficiária de Justiça Gratuita, tais cobranças ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Verificado que já houve cumprimento da obrigação de pagar, não havendo recurso desta decisão, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível