Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS VANDER SOARES RAMOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, bem como a Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE, OAB/MA 9688, PROCURADORA DO MUNICIPIO DE ARAIOSES-MA, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Tratam-se de cumprimento de sentença promovidos por Douglas Vander Soares e Wesley Machado Cunha em face do município de Araioses/MA, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de págs. 14/17 do ID nº 32092599, confirmada pelo Acórdão de págs. 18/23 do mesmo ID, com trânsito em julgada em 16.10.2017, conforme certidão de pág. 37. Os exequentes pleiteiam os recebimentos das importâncias de R$ 13.433,41 (treze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) e R$ 931,53 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), referentes, respectivamente aos valores devidos ao autor da ação e ao seu patrono, estes referem-se à condenação em honorários, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pela secretaria desta 1ª Vara, constante no ID nº 44024702, devidamente atualizados. O executado, Município de Araioses/MA, foi devidamente intimado para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, o qual não o fez, conforme certidão de pg. 34 do ID nº 32092992, transcorrendo todo o prazo previsto em lei. Ressalte-se que em virtude da entrada em vigor da Lei Municipal nº 004/2016, a qual estabelece o teto de 06(seis) salários mínimos para pagamento de RPV, o patrono do autor deverá receber os valores referente aos seus honorários na forma de RPV, haja vista não ultrapassar o teto estabelecido na mencionada lei. Já os valores devidos ao autor, deverão ser pagos na forma de precatórios judiciais. Assim, tendo em vista o teor da Portaria -TJ – 38852020, a qual deu publicidade à Lei Municipal nº 004/2016, que estabelece o teto de 06(seis) salários mínimos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor nas ações de cobranças contra o Município de Araioses/MA, bem como os valores apresentados pelos exequentes, e atualizados pela Secretaria desta 1ª Vara, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos. Com isso, tendo em vista a não interposição da impugnação ao cumprimento de sentença dos exequentes, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, oficie-se o município de Araioses/MA, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar os honorários advocatícios ao patrono do autor, no valor abaixo estabelecido. I – Patrono – Wesley Machado Cunha, CPF nº 018.186.173-90, valor R$ 931,53 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). Ato contínuo,
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001206-37.2010.8.10.0069 intime-se o autor, na pessoa de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, indicar as peças necessárias a formalização do precatório judicial, quanto ao crédito principal. Após, cumprida as diligências acima mencionadas, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório, utilizando-se as cópias que forem informadas pelo patrono do autor. Cumpra-se. Araioses, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de junho de 2022. Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.