Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: THAIS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE APELADO(A): ANDRELINA FALCAO E SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 6.110/94. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. No caso em análise, a Apelante é professora da rede de ensino público estadual, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV, sendo que esta Corte possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. No entanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Precedentes do STF. III. Destarte, considerando que a primeira reestruturação da carreira do professor estadual deu-se com a Lei n.° 6.110, publicada em 15 de agosto de 1994, e que esta ação somente foi ajuizada em 14/12/2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, resta configurada a prescrição do fundo de direito, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867610-37.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANDRELINA FALCAO E SILVA, julgou procedente o pedido inicial. Na origem, a Apelada, servidora pública pertencente ao quadro do Poder Legislativo Estadual, ocupante do cargo de professora, ajuizou a presente ação em face do Apelante, visando a incorporação de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV, ocorrida em março de 1994. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 10938366) nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o réu no pagamento da reposição salarial para os autores em razão da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Esclareço que sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA- e do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).” Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Apelação, alegando, em suas razões recursais, que a magistrada a quo não aplicou ao caso precedente obrigatório, consistente na orientação do Plenário do STF, firmado no RE 561.836, com repercussão geral, que fixou limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração dos servidores públicos, decidindo que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem deixaria de subsistir com a reestruturação da carreira do servidor. Informa que, como ocorreram duas reestruturações remuneratórias da carreira de magistério, com as Leis nºs 6.110/94 e 9.860/13, a autora não faz jus à percepção do percentual de 11,98% (ou outro apurado em liquidação), a título de compensação pelas URV’s. Ademais, aduz que o índice a ser considerado para os fins de URV deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme a real data dos pagamentos quando da conversão em 1994, não se aplicando o índice genérico de 11,98%. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer que: o índice eventualmente devido seja definido em liquidação de sentença, conforme a data do efetivo pagamento das remunerações de nov/1993 a fev/1994; condicione a incorporação/implementação do índice à não comprovação de que já se encontra absorvido por reestruturação remuneratória de carreira; limite, em caso de comprovação de absorção parcial, a incorporação apenas da diferença nominal entre o índice inicialmente liquidado e o valor já incorporado pela reestruturação (VPNI), caso em que deverá ser pago até a total absorção por aumentos e reajustes futuros, e que as diferenças pretéritas observem a prescrição quinquenal parcial (súmula 85, STJ). A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 10938393) pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Em Parecer (ID 14685040), o Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a prescrição da pretensão autoral. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De outro lado, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A matéria posta em discussão cinge-se à recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais advinda da conversão monetária de URV para Real. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 (56592/2016) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017) Entretanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Desse modo, verifica-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal. Esse também é o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) No caso em análise, a Apelada é professora da rede de ensino público estadual, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. Observa-se que a carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). Esta Egrégia Corte de Justiça e demais Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que, considerando que a primeira reestruturação da carreira do professor estadual deu-se com a Lei n.° 6.110, publicada em 15 de agosto de 1994, este será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional, de acordo com os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PROFESSORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Precedentes do STF e TJMA. III. Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. IV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 07.03.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. V. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808820-29.2018.8.10.0001, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31 de janeiro de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). III. No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94 promoveu a primeira reestruturação da carreira do apelante, razão pela qual deve ser tida como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. IV. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em outubro de 2018, deve ser reconhecido que o direito da parte apelante foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. V. Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852288-06.2018.8.10.0001, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10 de dezembro de 2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Verificando-se que a lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 07/11/2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação improvida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842682-85.2017.8.10.0001, RELATOR: Desembargador José de Ribamar Castro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09 de março de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. V - Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813256-91.2018.8.10.0001, RELATOR: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04 de agosto de 2021) Destarte, considerando que a Lei nº 6.110/1994 de fato reestruturou a carreira dos servidores do magistério maranhense, estes vinculados ao Poder Executivo estadual, e que esta ação somente foi ajuizada em 14/12/2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, vê-se que se configura a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos dessa lei, que data de 15/08/1994, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) " (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Portanto, entendo que a sentença de base merece reforma, para adequar-se ao precedente obrigatório do STF e entendimento dos Tribunais Superiores, a fim de que seja julgado improcedente o pleito inicial, tendo em vista que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, e conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal e julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator