Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801533-10.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): ANA LEIDE FREITAS DA SILVA Advogado(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 18.709 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, proposta por ANA LEIDE DA SILVA, qualificado, por advogado, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a). Afirma é aposentado(a), recebe um salário mínimo, na conta benefício, que, a partir de maio/2018, passou a ter desconto mensal, R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com 72 parcelas, para pagar empréstimo de R$ 6.695,71 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), que não contratou. Afirma que, não tendo havido contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, e Normativas nºs 28 e 121 do INSS; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Em síntese, requereu: a) concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 320219506-5; b) a declaração de nulidade/inexistência de contrato válido entre as partes; c) restituição em dobro dos valores descontados; d) compensação por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), requereu ainda: e) a justiça gratuita; f) inversão do ônus da prova; condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.695,71 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi indeferida a Tutela de Urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar Contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual afirma, preliminarmente, ausência de condição de ação, falta de interesse de agir, em face da não comprovação da pretensão resistida; a não juntada dos extratos bancários pela Parte Autora. No mérito, afirma que o contrato questionado foi formalizado pelas Partes. Menciona a inexistência de dano em face da efetiva contratação. Disse que agiu com boa fé, no exercício regular do direito; que não praticou ato ilícito. Invocou a excludente de responsabilidade, da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, do CDC. Disse não ser aplicável a repetição em dobro do indébito, pois a Parte Autora não provou que agiu sob coação, ou que o Banco agiu com má-fé; que não houve dano material suportado pela Parte Autora; que não é possível a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Intimadas as Partes para especificarem provas a produzir, a Parte Autora requereu julgamento antecipado. A Parte Ré não apresentou manifestação. Proferida Sentença julgando procedente o pedido da Parte Autora, ID. 44349292. Interposto recurso de Apelação contra a Sentença, o qual foi conhecido e provido para anular a sentença, tendo em vista que a intimação para especificar provas foi encaminhada para Advogado diverso do habilitado nos autos. Com o retorno dos autos, determinou-se nova intimação das Partes para especificar provas. A Parte Autora informou não ter provas a produzir, ID. 62431667. A Requerida juntou aos autos o contrato de empréstimo e postulou julgamento antecipado do feito, ID. 63663117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as Partes requereram julgamento antecipado. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Contudo, a parte Autora comprovou ter buscado solução administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br. Porém, não obteve sucesso. Sustenta ainda, a falta de de documento indispensável a propositura da ação, extratos bancários não juntados pela Parte Autora. Contudo, nos termos da 1º Tese do IRDR 539893/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da ação. Passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, embora invoque a condição de analfabeta. Porém, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, o o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, da Ficha de Simulação - Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 63663118. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO