Arquivado Definitivamente17/10/2022, 12:41
Transitado em Julgado em 27/10/202217/10/2022, 12:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.05/09/2022, 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.05/09/2022, 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.05/09/2022, 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.05/09/2022, 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.05/09/2022, 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.05/09/2022, 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.05/09/2022, 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.05/09/2022, 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.05/09/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 9357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. II. Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela” proposta por ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural situado na Zona Rural no Povoado Saco do Paulo, neste município. Relatou que, desde janeiro de 2019, fez o requerimento de ligação elétrica para sua residência, mas que até o momento o serviço não foi prestado. Aduziu, ainda, que é uma pequena produtora rural e possui criação de suínos, sendo de grande importância o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Com a inicial vieram os documentos pessoais, a solicitação de ligação elétrica e o pedido de financiamento do padrão de entrada. Decisão não concedeu a tutela antecipada. Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade da produção de provas, foi pleiteado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pois bem. Inicialmente, ressalto que embora não contestada a ação, a decretação dos efeitos da revelia, por si só, não conduz automaticamente o êxito na demanda, sobretudo diante do cenário a seguir apresentado. Explico. O ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”. Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país. A norma supracitada, primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014. Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018. Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Destarte, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. Isso porque o programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessário a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de setembro de 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes. Outrossim, quanto aos danos morais tenho o pedido como prejudicado, pois não há conduta ilícita da concessionária de energia elétrica. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.01/09/2022, 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 08:52
Julgado improcedente o pedido30/08/2022, 18:18
Conclusos para julgamento09/08/2022, 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 01:05
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:36
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:32
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:31
Juntada de petição01/07/2022, 08:43
Juntada de petição30/06/2022, 12:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 14:15
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 14:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 14:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800066-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA PAULA MOREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.06/06/2022, 14:05
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 15:42
Conclusos para decisão02/05/2022, 14:24
Juntada de Certidão02/05/2022, 14:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.01/05/2022, 02:05
Expedição de Comunicação eletrônica.23/03/2022, 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela22/03/2022, 18:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 13/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 10:44
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 13/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 05:22
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 13/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 05:06
Conclusos para decisão16/04/2021, 13:36
Juntada de petição13/04/2021, 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.08/03/2021, 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela02/03/2021, 14:40
Conclusos para despacho21/02/2020, 09:32
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 02:32
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 02:32
Juntada de petição28/01/2020, 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.27/11/2019, 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.27/11/2019, 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.27/11/2019, 12:02
Proferido despacho de mero expediente27/11/2019, 10:09
Conclusos para decisão30/08/2019, 11:59
Distribuído por sorteio30/08/2019, 11:59