Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HORA DE LIMA
REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA JOSÉ HORA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN postulando, em apertada síntese, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como honorários advocatícios. Alega que recebe benefício previdenciário de n° 1684906412 e notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto ( RMC ) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Conforme documentos anexos, são os contratos averbados sob os seguintes números: 02293910781230030818 e 02293910781230030718. Contudo, afirma que nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, que o(a) Autor(a) não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Sustenta que jamais solicitou cartão de crédito como condição de empréstimo consignado, com o fim de gerar descontos mensais e sucessivos do valor mínimo em sua aposentadoria. Com a inicial vieram aos autos documentos. O requerido foi citado e apresentou contestação em documento de id 40633841, alegando preliminar, em suma, que o autor firmou o contrato de Cartão de Credito Consignado, vinculado ao beneficio previdenciário, firmado entre as partes. Ressalta que referido contrato encontra-se regularmente assinado pela parte autora que não nega haver contratado o empréstimo e ainda que no contrato consta adesão a cartão de crédito consignado com a devida autorização para desconto em folha de pagamento. Requer a improcedência da ação. Dessa forma, diante da regularidade da contratação, não há qualquer ilegalidade nas cobranças, inexistindo, assim, obrigação de indenizar. O autor, após a juntada da contestação juntou petição requerendo a desistência do feito ( id 41829489 - Pág. 1 ). O requerido devidamente intimado para falar sobre o pedido de desistência feito pelo autor, se manifestou desfavorável, requerendo assim o julgamento do processo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pontos controvertidos nesta ação são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, suficientes os elementos existentes nos autos para o julgamento da lide no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso dos autos, o autor firmou contrato de empréstimo consignado, onde o requerido fez uma “reserva de margem para cartão de crédito”, efetuando descontos automáticos em seu beneficio. Sustenta o autor que o cartão nunca foi utilizado, de forma que o requerido lhe impôs a venda casada do cartão de crédito como condição para o empréstimo consignado. Postulou que fosse declarado inexistente o contrato de cartão de crédito, com baixa da “reserva de margem para cartão de crédito”, bem como a condenação do requerido à devolução dos saques indevidos, além da indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, trazendo aos autos documentos comprovando que o autor firmou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização de descontos (documento de id 40633845 - Pág. 1 ), no qual consta a assinatura do autor, não sendo em nenhum momento impugnada pela parte autora. Ressalte-se tratar-se de documento devidamente identificado, como sendo de adesão de cartão de crédito consignado, inexistindo menção a empréstimo. Sendo assim, inegável que o autor realmente autorizou os descontos para o correspondente valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado. Por outro lado, embora crível que o autor aderiu ao cartão de crédito que gerou os descontos no benefício do autor, vejo que a presente demanda encontra-se com seu objeto esvaído, vejamos: Nos autos de nº 801112-07.2020.8.10.0069, autor e requerido realizaram acordo extrajudicial em que além de o requerido se comprometer em efetuar o pagamento de quantia por danos morais, ele também se comprometeu em providenciar a baixa definitiva no contrato de cartão consignado nº 708607330 e seus respectivos descontos, que são, exatamente referentes ao cartão consignado que estaria gerando os descontos discutidos nestes autos nos meses 07/18 e 08/18. Assim é que o referido acordo, englobou o litígio aqui em questão, uma vez que cancelou o contrato e consequentemente o cartão de crédito consignado que estaria gerando ou teria gerado os todos os descontos no benefício do autor, inclusive os referentes aos meses de 07/18 e 08/18, englobando as parcelas cobradas no presente processo. Diante do que foi exposto, o processo perdeu seu objeto, uma vez que as parcelas 07/18 e 08/18 referentes ao contrato 708607330 e todos os demais descontos, já tiveram seu mérito apreciado nos autos de nº 801112-07.2020.8.10.0069, homologando acordo entre as partes, cujo acordo resolveu pelo cancelamento do contrato e seus respectivos descontos.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801123-36.2020.8.10.0069 Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, verifico a ausência de interesse processual, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao autor. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.