Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CCB Brasil S/A. - Crédito, Financiamentos E Investimentos Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP 23.134)
Apelado: José Pereira dos Santos Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22.978-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800287-18.2022.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB Brasil S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, nova razão social do Sul Financeira S.A Crédito, Financiamentos e Investimentos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pleitos postos na inicial, formulados nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por José Pereira dos Santos. Conforme se verifica da peça vestibular, o autor, pessoa idosa, pretende a condenação do Banco C6, a indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 010014535575, supostamente por ele firmado, no valor de R$ 2.067,29 (dois mil sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). Despacho de Id. 19252046 determinando a citação do réu, cadastrado no sistema PJE como Sul Financeira S.A Crédito, Financiamentos e Investimentos, antiga denominação do CCB Brasil S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, que apresentou contestação de Id. 19252055 arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste correspondência entre as partes do processo, já que não se trata do Banco C6, e que sequer pactuou, com a parte autora, o contrato de empréstimo consignado de nº 010014535575. Em continuidade, sustenta que o requerente possui mais de 07 processos ajuizados com a mesma natureza contra diversas instituições bancárias, conduta a ser enquadrada como litigância de má-fé. Ao final, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Por meio da réplica, de Id. 19252069, o autor assevera que o Banco apelante não apresentou o contrato e nem documento capaz de comprovar a transferência dos valores contratados; que a petição inicial preenchem todos os requisitos legais, estando apta a ser processada e que, por meio de extrato juntado, verifica-se o número do contrato e o nome do banco em questão, sendo este BANCO C6. Por fim, reiterou os pleitos inicialmente formulados. Após as partes manifestarem-se pela ausência de interesse na produção de demais provas, sobreveio sentença de Id. 19252083, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte requerida não conseguiu demonstrar que fora o autor quem de fato contraíra o empréstimo questionado, já que deixou de apresentar o respectivo contrato. Irresignado, o Banco requerido interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, ser pessoa diversa da demandada pelo autor, o que inviabiliza a apresentação de contrato. Sustenta que sua inclusão no polo passivo é resultante de erro na petição inicial que, indevidamente, fez constar o número do seu CNPJ, o que é razão para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. Defendeu a inexistência de danos morais, já que não demonstrada qualquer conduta por ele praticada capaz de ferir o direito de personalidade do apelado, e que o valor fixado fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Após sustentar que a sentença fora proferida de forma genérica, pugna pelo provimento do recurso. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 19252102. É relatório. Decido. Recolhimento do preparo efetuado pelo apelante, conforme Id. 19252096 e 19252097. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsados os autos, verifico que assiste razão ao Banco apelante, ao arguir ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Como é cediço, para análise do mérito é imprescindível que haja atendimento aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles as condições da ação. A ausência desta constitui óbice intransponível, tendo em vista que se trata de norma de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não verificada quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da vedação prevista na Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 3. Em execução, apenas o pagamento voluntário, em vez da garantia do Juízo por seguro, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em voga, não há dúvidas de que o processo fora ajuizado em desfavor do Banco C6 Consignado, inscrito no CNPJ n.º 61.348.538/0001-86, o que é de fácil conclusão, bastando, para tanto, que nos reportemos ao Protocolo de Reclamação: 2021.12/00005527607 (pág. 10, do Id. 19252030), bem como à Consulta de Empréstimo Consignado, juntada as págs. 1 e 2, do Id. 19252033, onde, em nenhum momento, aparece o nome do banco apelante como contratado. Assim, não há dúvidas de que ao protocolar a petição inicial, a parte recorrida o fez afixando, inadvertidamente, o CNPJ do CCB Brasil S/A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos. Todavia, referido fato não fora observado pelo magistrado de primeiro grau, que sequer manifestou-se quanto a preliminar apresentada em contestação.
Diante do exposto, conheço dou provimento ao recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da patente ilegitimidade passiva do banco CCB Brasil S/A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos. Inverto a sucumbência, condenando a parte apelada às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba haja vista que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida no despacho de Id. 19252046. Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar o CCB Brasil S/A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, nova razão social do Sul Financeira S.A Crédito, Financiamentos e Investimentos como parte apelante. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator