Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800471-44.2022.8.10.0135.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LEIDIANE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ORLANDO GOMES SOUSA - GO18099 ESPÓLIO DE: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LEIDIANE FERREITA LIMA em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A, na qual se discute a ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de devedores, sob a alegação de que não firmou contrato com a demandada, requerendo em sede de tutela de urgência a exclusão do seu nome de cadastro de proteção ao crédito. No caso dos autos, verifica-se nitidamente que a relação jurídica existente entre a autora e requerida é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em ações que envolvem relação de consumo, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, considerando nula, inclusive, eventual, cláusula do foro de eleição, por dificultar a defesa do consumidor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Nesse sentido, considerando que na presente ação incidem as disposições do CDC, norma protetiva de ordem pública, esta deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza ABSOLUTA de tal competência, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Analisando a narrativa da exordial e os documentos acostados, constata-se que a parte autora reside em Senador Canedo-Goiás, conforme demonstra o comprovante de endereço (id. Num. 65192653), sobressaindo, desta forma, indícios de incompetência absoluta deste Juízo. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, manifeste-se o autor sobre eventual declínio de competência e consequente remessa do feito para a Comarca de Senador Canedo/GO, ou, se assim entender, requerer desistência do feito, no prazo de 15 dias. Timon/MA, 3 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito