Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: ROSILENE FERREIRA PARTE RÉ: REPRESENTANTE LEGAL: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0816728-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosilene Ferreira, representada por sua filha, Silvia Letícia Ferreira, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, pretendendo a sua transferência da UPA do Bacanga para um leito de um Hospital de referência da Rede SUS, a fim de submeter a procedimento cirúrgico. Sustentou a parte autora que se encontrava internada na UPA do Bacanga, com quadro de patologia de vias biliares e ascaridíase complicada desde 28/03/2022, apresentando vômitos, febre, dor de abdome superior, dilatação do hepato-colédoco, com abdômen plano, depressível e doloroso à palpitação. Informou ainda, que consoante o registro de 30/03/2022 do extrato de regulação de leitos, verificava-se que seu estado geral era grave e com potencial piora de dor intensa em abdome superior, qual lhe foi indicado leito para avaliação especializada de urgência. Alegou que o relatório médico assinado pelo Dr. Manuel Almeida (CRM 11498) relatava a existência de patologia de vias biliares e necessidade de transferência para realização de procedimento cirúrgico de urgência, mas, apesar de seu grave estado, ainda não tinha sido transferida para leito adequado, aumentando os riscos de piora da doença. Aduziu que a UPA do Bacanga não possui estrutura adequada e leitos para cuidados intensivos e que a parte autora seguia na fila para regulação de leito (ID 63893538). Concedida a tutela de urgência em regime de plantão no dia 30/03/2022 (ID 63894486). A Defensoria Pública peticionou informando que a parte autora ainda não teve sua transferência realizada (ID 64058242). O Estado do Maranhão apresentou contestação e acostou ofício n° 1276/2022/SAAJ/AJC/AC/SES,alegando a perda superveniente do objeto em razão de parte autora ter ocupado leito 20 da Clínica Cirúrgica do Hospital Aquiles Lisboa em 02/04/2022, com atendimento concluído por alta médica em 11/04/2022, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 65175629 e 65175632). O Estado do Maranhão requereu por meio de petição a retirada de pauta do processo (ID 66455721). Ata de audiência realizada em 11/05/2022 a parte autora ratificou as informações de ocupação de leito e alta médica einformou não ter mais interesse no prosseguimento do processo (ID66630804). O Município de São Luís apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir em razão da requerente ter ocupado leito, conforme expressa ofício n° 1276/2022/SAAJ/AJC/AC/SES, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência da ação (ID 68090713). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão na UPA do Bacanga até sua transferência para o Hospital Aquiles Lisboa e sua consequente alta no referido hospital. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação O objeto da demanda era a realização da transferência da autora da UPA do Bacanga para leito de hospital de referência para realização de cirurgia. Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, o ofício n° 1276/2022/SAAJ/AJC/AC/SES, informou que a paciente ocupou o leito 20 da Clínica Cirúrgica do Hospital Aquiles Lisboa, com atendimento concluído por alta médica em 11/04/2022 (ID 65175629 e 65175632) e em audiência realizada no dia 11/05/2022, a parte autora relatou que os pedidos pleiteados foram cumpridos e que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito (ID 66630804). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública (o que não ocorreu nestes autos) e, às vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora, Sra. Rosilene Ferreira, da UPA do Bacanga para um leito em Hospital de Alta Complexidade e a respectiva alta médica, o que era o objeto desta demanda. Assim, ficou evidente a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), o que acarreta a impossibilidade de continuação da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; 2 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas e Honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 03 de junho de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública