Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Chapadinha. Advogado: Nayana Galdino da Conceição(OAB/MA10894-A).
Apelado: Francisco de Sousa Silva. Advogado:Lourival Soares da Silva Filho (OAB/MA15603-A), Anne Karollyne Muniz Rocha (OAB/MA19191-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PÓS GRADUAÇÃO EM ÁREA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE ACORDO COM O CARGO EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração. Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). II. No presente caso, provada o vínculo funcional e a previsão estatutária (art. 35, alínea “b” e art. 59 da lei municipal 1.099/2009) devem ser implantados o adicional de titulação (pós graduação) nos ativos remuneratórios da parte Autora, no percentual de 20% (vinte por cento), com amparo na Lei suso mencionada, bem como pague os valores retroativos do mesmo, respeitado o limite prescricional. III. Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803646-72.2019.8.10.0031 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luis Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 24 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente