Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802284-76.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A RAIMUNDO GALDINO DA SILVA, qualificado nos autos intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado. O reclamante aduz que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome, conforme contrato de n. 319312290-4, no importe de R$ 708,99 (setecentos e oito reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos). Afirma que o empréstimo é indevido e que foi contratado com fraude e, em razão do alegado, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente recebido pelo requerido, bem como condenação ao pagamento de danos morais e cancelamento do contrato. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega: a) Decadência e Prescrição, b) Falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo o valor liberado a autora em sua conta bancária. Requerendo a improcedência do pedido formulado. Formula pedido contraposto, requerendo, em caso de reconhecimento da pretensão da parte autora, a devolução/compensação dos valores recebidos pela requerente referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito Passo a DECIDIR. Em razão da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que as mesmas não têm condão de afastar a análise do mérito. No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora. O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, tendo o valor sido disponibilizado ao autor, através de transferência eletrônica. Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação e não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)