Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA VISTORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A lide na origem questiona o procedimento de apuração de consumo não registrado na unidade consumidora do apelante que busca o cancelamento dos débitos cobrados indevidamente em decorrência da suposta apuração irregular e o pagamento de indenização por danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2. Analisando-se a questão diante das provas constantes nos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção feito pela apelada, inclusive com fotos (ID 9540849), sem que a parte autora tivesse interesse em produzir provas para desconstituir tais elementos, conforme manifestação expressa constante no ID 9540863, conclui-se que efetivamente existia uma irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do apelante, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado. 3. A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 4. “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75) 5. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801527-73.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 02 de junho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator