Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MENDES PEREIRA FILHO Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - OAB MA10754 e ORLEANS CARVALHO SOARES - OAB MA12089 REQUERIDO(A): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado:. DECISÃO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Demandante, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não logrou êxito o Requerente em comprovar o periculum in mora nos presentes autos. Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº. 0800282-33.2022.8.10.0146
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se o Demandado para, querendo, ofereça sua respectiva contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC/2015). Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário. Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia. Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica. Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988). Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Serve o presente como mandado. Cumpra-se. Joselândia- MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
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REQUERENTE: JOSE MENDES PEREIRA FILHO Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - OAB MA10754 e ORLEANS CARVALHO SOARES - OAB MA12089 REQUERIDO(A): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado:. DECISÃO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Demandante, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não logrou êxito o Requerente em comprovar o periculum in mora nos presentes autos. Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº. 0800282-33.2022.8.10.0146
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se o Demandado para, querendo, ofereça sua respectiva contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC/2015). Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário. Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia. Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica. Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988). Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Serve o presente como mandado. Cumpra-se. Joselândia- MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA